- 1 -O DFC tem por missão assegurar o apoio técnico-operativo à realização de ações de Fiscalização Concomitante de que seja incumbido pela 1.ª Secção, em cujo âmbito funciona, podendo ainda contribuir para ações de controlo concomitante conjuntas às várias Secções do Tribunal, nomeadamente na área da contratação pública, bem como desenvolver atividades de suporte a esse controlo ou outras ações que resultem dos Programas de Fiscalização ou decididas em Plenário Geral.
- 2 -Compete ao Departamento de Fiscalização Concomitante:
- a)Elaborar os anteprojetos dos programas trienais e planos anuais, no âmbito da fiscalização concomitante, bem como assegurar a execução desses mesmos programas e planos, com respeito pelas linhas gerais e prioridades estabelecidas no Plano Estratégico do Tribunal;
- b)Assegurar o planeamento e a realização das auditorias relativas ao exercício da fiscalização concomitante, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas, planeando e coordenando a sua execução;
- c)Elaborar os relatos das auditorias;
- d)Proceder às diligências ordenadas pelos Juízes, no âmbito do contraditório;
- e)Preparar os anteprojetos de relatórios de auditoria;
- f)Assegurar a proteção da informação e documentação, nos termos da lei e dos regulamentos.
- 3 -Incumbe ainda ao DFC assegurar o apoio às ações para Apuramento de Responsabilidades Financeiras e aos Processos Autónomos de Multa que sejam ordenados no âmbito da 1.ª Secção do Tribunal.
Artigo 5.º — Departamento de Fiscalização Concomitante (DFC)
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021