- 1 -Na ausência de estipulação contratual, presume-se que os equipamentos de trabalho utilizados pelo teletrabalhador constituem propriedade da entidade empregadora pública, à qual compete a respetiva instalação e manutenção, bem como o pagamento das inerentes despesas.
- 2 -O teletrabalhador deve observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados, por forma a não os danificar.
- 3 -Salvo acordo escrito em contrário, o teletrabalhador não pode dar aos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem confiados uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
- 4 -Em caso de cessação do contrato de teletrabalho em funções públicas, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho que lhe foram entregues.
- 5 -O teletrabalhador deve possuir as condições necessárias de energia, de rede de dados instalada no local, e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 6 -O pagamento das despesas de energia e da rede de dados instalada no local em que é prestado o teletrabalho são da responsabilidade do teletrabalhador, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 7 -A compensação das despesas adicionais com energia e rede de dados instaladas no local de teletrabalho depende da apresentação comprovada das mesmas pelo teletrabalhador e da análise casuística do empregador quanto ao reconhecimento do acréscimo de custos suportado por aquele.
Artigo 12.º — Equipamento de trabalho e condições de energia e rede de dados
Vigente desde: 02/08/2022
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Em vigor desde 02/08/2022