- 1 -A entidade empregadora pública deve proporcionar ao teletrabalhador formação específica para efeitos de utilização e manuseamento das tecnologias de informação e de comunicação necessárias ao exercício da respetiva prestação laboral.
- 2 -O dirigente da Unidade Orgânicas deve proporcionar ao teletrabalhador contactos regulares com o órgão ou serviço e demais trabalhadores a fim de evitar o seu isolamento.
- 3 -O dirigente da Unidade orgânica tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso do trabalhador, ressalvadas as situações de força maior.
- 4 -Entende-se por situações de força maior aquelas que forem indispensáveis e imperiosas para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço a que o teletrabalhador está afeto.
Artigo 20.º — Deveres do empregador
Vigente desde: 02/08/2022
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