- 1 -O Acordo de Teletrabalho com duração determinada pode cessar:
- a)Quando uma das partes manifesta oposição à renovação automática prevista no artigo 6.º n.º 3 in fine do presente Regulamento;
- b)A todo o tempo, por requerimento do trabalhador, sem necessidade de invocar justa causa, comunicando a sua intenção por escrito à DGRSP, com conhecimento simultâneo ao respetivo dirigente e à Direção de Serviços de Recursos Humanos, produzindo efeitos decorridos 10 dias úteis da referida comunicação.
- c)A todo o tempo, por pedido fundamentado do dirigente da Unidade Orgânica, sujeito a despacho do dirigente máximo da DGRSP ou em quem ele tenha delegado poderes para o efeito, a qual produzirá efeitos decorridos 10 dias úteis após a tomada de conhecimento do despacho pelo trabalhador.
- 2 -O Acordo de Teletrabalho com duração indeterminada pode cessar:
- a)A todo o tempo, por comunicação escrita do trabalhador à DGRSP, com conhecimento simultâneo ao respetivo dirigente e à Direção de Serviços de Recursos Humanos, produzindo efeitos no 60.º dia posterior a esta comunicação.
- b)A todo o tempo, por pedido fundamentado do dirigente da unidade orgânica, sujeito a despacho do dirigente máximo da DGRSP ou em quem ele tenha delegado poderes para o efeito, produzindo efeitos no 60.º dia posterior à tomada de conhecimento do despacho pelo trabalhador.
- 3 -No caso de se verificar alguma vicissitude do vínculo de emprego público ou da situação jurídico funcional do trabalhador, nomeadamente extinção, fusão e reestruturação dos serviços públicos, mobilidade ou procedimento concursal, o Acordo de Teletrabalho cessa, conduzindo à necessidade de reavaliação do preenchimento dos pressupostos e, em caso positivo, à celebração de novo Acordo de exercício de funções em regime de teletrabalho.
- 4 -A cessação do Acordo pode ainda ter lugar, em qualquer momento, por decisão da DGRSP por motivos ponderosos de interesse do serviço.
- 5 -Qualquer das partes pode denunciar o Acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 6 -O não cumprimento das condições acordadas implica a revogação automática da prestação laboral em regime de teletrabalho.
- 7 -Cessando o Acordo de Teletrabalho o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos que o vinha fazendo, antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
Artigo 21.º — Cessação do teletrabalho
Vigente desde: 02/08/2022
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Em vigor desde 02/08/2022