O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de julho de 2022. - O Diretor-Geral, Rómulo Mateus.
ANEXO I
Regulamento de Teletrabalho da DGRSP
Acordo de teletrabalho n.º X/2022
Entre:
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (abreviadamente denominado DGRSP), pessoa coletiva n.º 600 085 171, com sede na Travessa Cruz do Torel, 1250-052 Lisboa, aqui representado por ___ e adiante designado por Primeiro Contraente; E:
___, com o número de identificação civil ___, contribuinte fiscal n.º___, subscritor/(a) da Segurança Social n.º___, SRH n.º___ e categoria ___, residente na ___, doravante designado por Segundo/(a) Contraente ou Teletrabalhor/(a);
É celebrado o presente Acordo de Teletrabalho, que se rege pelos termos e cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Acordo de Teletrabalho
O presente Acordo é composto pelas condições gerais e por três Anexos que dele fazem parte integrante.
Cláusula 2.ª
Acordo de trabalho alternativo
O/(a) Teletrabalhador/(a) aceita que o teletrabalho é um acordo de trabalho alternativo, não sendo, por isso, um direito adquirido.
Cláusula 3.ª
Identificação da modalidade de teletrabalho
A prestação de trabalho em regime de teletrabalho assume a modalidade de ___ (teletrabalho em permanência ou teletrabalho em alternância com trabalho presencial).
Cláusula 4.ª
Identificação dos dias de trabalho em regime presencial
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do regulamento de Teletrabalho, o/(a) Teletrabalhador/(a) deverá apresentar-se na Unidade Orgânica (UO) para trabalhar sob o regime presencial nos seguintes dias: ___.
Cláusula 5.ª
Superior Hierárquico
No âmbito da sua prestação laboral, deverá o/(a) Teletrabalhador/(a), sempre que necessário, contactar o seu superior hierárquico imediato.
Cláusula 6.ª
Presença obrigatória na DGRSP
- 1 -A comparência do/(a) Teletrabalhador/(a) na UO, ou em local a designar, é obrigatória quando seja convocado/(a) por um superior hierárquico, com a antecedência mínima de 24 horas, nos termos do artigo 19.º do Regulamento de Teletrabalho.
- 2 -Se o/(a) Teletrabalhador/(a) não comparecer, na sequência das convocatórias que lhe forem dirigidas, ser-lhe-á considerada a ausência como uma falta.
- 3 -Às faltas mencionadas no artigo anterior aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Cláusula 7.ª
Local de prestação de trabalho
- 1 -O local da prestação do trabalho é ___.
- 2 -No caso de mudança do local indicado no número anterior, o/(a) Teletrabalhador/(a) deverá informar, de imediato, o serviço assim como o seu superior hierárquico.
Cláusula 8.ª
Controlo da prestação de trabalho
- 1 -À DGRSP reserva-se o poder de direção e controlo da prestação de trabalho, por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, desde que conhecidos pelo/(a) Teletrabalhador/(a) e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.
- 2 -No caso de incumprimento injustificado por parte do/(a) Teletrabalhador/(a), verificar-se-á a revogação do Acordo de Teletrabalho, bem como a aplicação de outras sanções legalmente previstas.
Cláusula 9.ª
Disponibilidade telefónica e por correio eletrónico dos Teletrabalhadores
- 1 -O/(a) Teletrabalhador/(a) deve estar, dentro do seu horário de trabalho, permanentemente contactável, via e-mail.
- 2 -No caso de ausência do local de teletrabalho por mais de um dia, o/(a) Teletrabalhador/(a) deixará mensagem no Outlook (assistente para ausência de escritório) indicando o período em que se encontrará ausente.
Cláusula 10.ª
Notificações por correio eletrónico dos Teletrabalhadores
O/(a) Teletrabalhador/(a) autoriza, para todos os efeitos, ser notificado pela entidade empregadora por correio eletrónico.
Cláusula 11.ª
Retribuição
O/a Teletrabalhador/(a) auferirá na íntegra a retribuição que lhe é devida pelo exercício das suas funções, não podendo ficar prejudicado relativamente ao que lhe era devido em exercício de funções no regime presencial.
Cláusula 12.ª
Horários do Teletrabalho
O regime de teletrabalho está sujeito ao horário de trabalho de 35 horas semanais, nos termos da lei, nos seguintes termos:
- a)7 horas/dia;
- b)Praticando o seguinte horário de trabalho: ___, determinado no melhor interesse do serviço e em concordância com o superior hierárquico, em conformidade com o regulamento interno da DGRSP;
- c)Sujeição ao registo de assiduidade e pontualidade:
- i)O/(a) Teletrabalhador/(a) está sujeito ao registo de início e fim da sua prestação diária de trabalho, através do registo de assiduidade na plataforma Chronus a que acederá remotamente através de VPN;
- ii)O/(a) Teletrabalhador/(a), sem prejuízo do registo na plataforma Chronus, deverá ainda comunicar ao superior hierárquico todas e quaisquer ausências ao trabalho, nomeadamente as motivadas por consultas médicas, tratamento ambulatório, férias, licenças ou greves.
- d)O/(a) Teletrabalhador/(a) deve gerir os seus tempos de laboração dentro do período de atendimento da DGRSP (9:00h - 17:30h), por forma a permitir a articulação com as restantes UO da DGRSP, entre elas, a que presta assistência tecnológica.
Cláusula 13.ª
Equipamento
- 1 -A DGRSP disponibilizará ao/à Teletrabalhador/(a) o equipamento informático de trabalho, designadamente um computador portátil, sendo os restantes instrumentos de trabalho necessários para a atividade profissional da responsabilidade do/(a) Teletrabalhador/(a).
- 2 -Quando a disponibilização prevista no número anterior não se verifique possível de concretizar, o exercício das atividades profissionais em regime de teletrabalho é feito com recurso aos meios próprios do/(a) Teletrabalhador/(a).
- 3 -O/(a) Teletrabalhador/(a) recolherá o equipamento informático nas instalações da sua UO, após requisição do mesmo, observando os procedimentos estabelecidos para o efeito e em cumprimento do disposto no Anexo I ao presente Acordo.
Cláusula 14.ª
Termos de uso do equipamento
As condições de uso do equipamento informático descritas no Anexo II devem ser assinadas pelo/(a) Teletrabalhador/(a) fazendo parte integrante do presente Acordo.
Cláusula 15.ª
Propriedade do equipamento e material
A DGRSP é a proprietária do equipamento informático e de todo o material que vier a ser fornecido.
Cláusula 16.ª
Apoio técnico nas Tecnologias de Informação (IT)
- 1 -A DGRSP fornecerá o apoio técnico por telefone ou por meios eletrónicos alternativos.
- 2.O/(a) Teletrabalhador/(a) deve assegurar a ligação à rede da justiça na UO com periodicidade mínima mensal, ou sempre que seja instado a fazê-lo, por forma a garantir as necessárias atualizações de software.
- 3 -Em caso de avaria ou anomalia do equipamento que não possa ser reparada remotamente, deverá de imediato o/(a) Teletrabalhador/(a) dar conhecimento ao respetivo dirigente, que diligenciará junto dos serviços competentes pela sua reparação ou substituição.
- 4 -Enquanto a situação referida no número anterior não for reposta, o/(a) Teletrabalhador/(a) poderá assegurar o exercício das atividades profissionais:
- a)Em regime de teletrabalho com recurso a equipamento próprio ou, em alternativa,
- b)Em regime presencial na UO.
- 5 -Em qualquer das opções enunciadas no número anterior, deverá o/(a) Teletrabalhador/(a) dar prévio conhecimento ao respetivo dirigente.
Cláusula 17.ª
Condições de energia e de rede de dados
- 1 -As condições de energia, de rede de dados e de velocidade compatível instaladas no local de trabalho, necessárias às condições do exercício da atividade profissional, são da responsabilidade do/(a) Teletrabalhador/(a).
- 2 -A compensação das despesas adicionais com energia e rede de dados instaladas no local de teletrabalho depende da apresentação comprovada das mesmas pelo(a) Teletrabalhador(a) e da análise casuística do empregador quanto ao reconhecimento do acréscimo de custos suportado por aquele(a).
Cláusula 18.ª
Segurança, higiene e saúde no trabalho
O/(a) Teletrabalhador/(a) continua abrangido/(a) pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho.
Cláusula 19.ª
Confidencialidade
O/(a) Teletrabalhador/(a) compromete-se a, durante a vigência do presente Acordo, manter o cumprimento das regras de confidencialidade descritas no contrato de trabalho em funções públicas.
Cláusula 20.ª
Integridade do Software
- 1 -O/(a) Teletrabalhador/(a) não deverá desativar os softwares de proteção antivírus ou softwares de encriptação/codificação, cujo licenciamento é propriedade da DGRSP.
- 2 -O/(a) Teletrabalhador/(a) não poderá instalar, por sua iniciativa, qualquer software adicional.
Cláusula 21.ª
Objetivos de produtividade
São acordados, entre o dirigente e o/(a) Teletrabalhador/(a), objetivos de produtividade de acordo com os que se encontram contratualizados no âmbito do SIADAP - Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública, constantes do Anexo III, que faz parte integrante do presente Acordo.
Cláusula 22.ª
Cooperação com a avaliação
- 1 -O/(a) Teletrabalhador/(a) cooperará inteiramente na avaliação do teletrabalho quando lhe for solicitado, enviando relatórios de produtividade ao respetivo dirigente, nos termos definidos por este.
- 2 -Qualquer situação de incumprimento poderá resultar numa revogação do Acordo de Teletrabalho.
Cláusula 23.ª
Alterações ao Acordo
Qualquer alteração ao presente Acordo deverá ser traduzida a escrito e assinada pelas partes envolvidas.
Cláusula 24.ª
Duração e Renovação do Acordo de Teletrabalho
- 1 -O presente Acordo é celebrado com duração ___ (determinada/indeterminada).
- 2 -No caso de ser celebrado com duração determinada, o presente Acordo dura pelo prazo de ___, tendo início a ___/___/___ e terminando a ___/___/___.
- 3 -Findo o prazo definido no número anterior, o Acordo pode ser automaticamente renovável, por iguais períodos, desde que, nos dias 15 dias antes do seu término, nenhumas das partes declare por escrito que não pretende a renovação.
- 4 -A renovação do Acordo de Teletrabalho, nos termos do número anterior, tem o limite de uma renovação, sem prejuízo de celebração de novo Acordo.
- 5 -No caso de não renovação, o/(a) Teletrabalhador/(a) regressa ao seu posto de trabalho na DGRSP e, no caso de o equipamento de trabalho ser pertença da DGRSP, será o mesmo devolvido pelo/(a) Teletrabalhador/(a).
Cláusula 25.ª
Cessação
- 1 -O Acordo de Teletrabalho com duração determinada pode cessar:
- a)Quando uma das partes manifesta oposição à renovação automática prevista na cláusula 24.ª n.º 3 do presente Acordo (cf. artigo 6.º n.º 3 in fine do Regulamento);
- b)Pelo seu termo, quando já tiver ocorrido o limite da renovação automática prevista na cláusula 24.ª n.º 4 (cf. artigo 6.º n.º 3 do Regulamento);
- c)A todo o tempo, por requerimento do trabalhador, sem necessidade de invocar justa causa, comunicando a sua intenção por escrito à DGRSP, com conhecimento simultâneo ao respetivo dirigente e à Direção de Serviços de Recursos Humanos, produzindo efeitos decorridos 10 dias úteis da referida comunicação;
- d)A todo o tempo, por pedido fundamentado do dirigente da Unidade Orgânica, sujeito a despacho do dirigente máximo da DGRSP ou em quem ele tenha delegado poderes para o efeito, a qual produzirá efeitos decorridos 10 dias úteis após a tomada de conhecimento do despacho pelo trabalhador.
- 2 -O Acordo de Teletrabalho com duração indeterminada pode cessar:
- a)A todo o tempo, por comunicação escrita do trabalhador à DGRSP, com conhecimento simultâneo ao respetivo dirigente e à Direção de Serviços de Recursos Humanos, produzindo efeitos no 60.º dia posterior a esta comunicação;
- b)A todo o tempo, por pedido fundamentado do dirigente da unidade orgânica, sujeito a despacho do dirigente máximo da DGRSP ou em quem ele tenha delegado poderes para o efeito, produzindo efeitos no 60.º dia posterior à tomada de conhecimento do despacho pelo trabalhador.
- 3 -No caso de se verificar alguma vicissitude do vínculo de emprego público ou da situação jurídico funcional do trabalhador, nomeadamente extinção, fusão e reestruturação dos serviços públicos, mobilidade ou procedimento concursal, o Acordo de Teletrabalho cessa, conduzindo à necessidade de reavaliação do preenchimento dos pressupostos e, em caso positivo, à celebração de novo Acordo de exercício de funções em regime de teletrabalho.
- 4 -A cessação do presente Acordo pode ainda ter lugar, em qualquer momento, por decisão da DGRSP por motivos ponderosos de interesse do serviço.
- 5 -Qualquer das partes pode denunciar o presente Acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 6 -O não cumprimento das condições acordadas implica a revogação automática da prestação laboral em regime de teletrabalho.
- 7 -Cessado o presente Acordo de Teletrabalho o/(a) trabalhador/(a) tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos que o vinha fazendo, antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado/(a) nos seus direitos.
Cláusula 26.ª
Regime
No âmbito da relação jurídico contratual do/(a) Teletrabalhador/(a) com o primeiro contraente, este Acordo complementa-se com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro, bem como com qualquer outra legislação em vigor aplicável a esta relação de trabalho.
O presente contrato leva aposto o selo branco da DGRSP e é feito em duplicado, sendo entregue a cada Contraente um exemplar, devidamente datado e assinado.
DGRSP, ___/___/___
Primeiro Contraente
___
O/(a) Teletrabalhador/(a)
___
ANEXO I
Acordo de Teletrabalho N.º X/2022
Lista de equipamento de trabalho
Ao/(à) Teletrabalhador/(a) deverá ser fornecido o seguinte equipamento técnico:
Portátil com câmara
A DGRSP é a proprietária de todo o equipamento e material disponibilizado.
Recebi
O/(a) Teletrabalhador/(a)
___
ANEXO II
Acordo de Teletrabalho N.º X/2022
Teletrabalho - Termos e condições do uso do equipamento
- 1 -Comprometo-me a observar as regras de utilização e funcionamento do equipamento disponibilizado pela DGRSP, por forma a não o danificar.
- 2 -Comprometo-me a não dar uso diverso do inerente ao cumprimento da minha prestação de trabalho ao equipamento disponibilizado.
- 3 -Comprometo-me, por razões de segurança, a não divulgar documentos classificados da DGRSP.
- 4 -Comprometo-me a devolver todo o equipamento que me foi adstrito assim que a sua devolução for requisitada pela DGRSP, nomeadamente em caso de cessação do Acordo de Teletrabalho em qualquer uma das suas modalidades.
- 5 -Comprometo-me a não instalar software diferente do utilizado na DGRSP que possa corromper a atual configuração.
O/(a) Teletrabalhador/(a)
___
ANEXO III
Acordo de Teletrabalho N.º X/2022
Cópia da ficha de avaliação de desempenho
O/(a) Teletrabalhador/(a)
___
315514273