- 1 -O teletrabalho em regime de permanência diz respeito à prestação de trabalho todos os dias da semana através do recurso às tecnologias de informação e de comunicação, fora das instalações do empregador público.
- 2 -O teletrabalho em regime de alternância caracteriza-se pela alternatividade entre a prestação de trabalho com recurso às tecnologias de informação e de comunicação, fora das instalações do empregador público, e a prestação de trabalho presencial.
- 3 -Em regra, na DGRSP, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho assume a modalidade prevista na alínea b) do artigo anterior.
Artigo 5.º — Definição das modalidades de teletrabalho
Vigente desde: 02/08/2022
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