- 1 -Os trabalhadores da DGRSP que pretendam beneficiar do regime de teletrabalho, deverão requerer ao Dirigente da Unidade Orgânica (UO) onde exercem funções, a prestação de trabalho com subordinação jurídica, em regime de teletrabalho.
- 2 -O requerimento deve constar de documento escrito, indicando:
- a)A identificação do trabalhador, carreira e categoria;
- b)Unidade orgânica a que pertence;
- c)Concreta e expressamente as funções que exerce no âmbito da sua atividade profissional e as que exercerá em teletrabalho;
- d)A modalidade de teletrabalho pretendida, de acordo com o disposto no artigo 4.º;
- e)A duração pretendida para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, de acordo com o disposto no artigo 6.º;
- f)Os fundamentos para o seu pedido;
- 3 -Se os fundamentos do pedido se enquadrarem nas situações referidas nos n.º 1 a 3 e no n.º 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, deverá o trabalhador anexar os respetivos documentos comprovativos.
- 4 -O dirigente da respetiva UO, nos 10 dias úteis seguintes, profere parecer fundamentado sobre a concessão do regime de teletrabalho, devendo para o efeito ser ponderados os seguintes aspetos:
- a)As funções e atividades a desenvolver, avaliando sobretudo a compatibilidade das mesmas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, com especial incidência das funções exercidas no âmbito da segurança pública em meio institucional, no âmbito da execução das penas, e quando o seu exercício comporte uma relação direta com o público da DGRSP;
- b)O impacto no normal funcionamento do serviço da UO, nomeadamente o número de trabalhadores em teletrabalho na sua unidade orgânica;
- c)As competências comportamentais do trabalhador, nomeadamente a sua capacidade de gestão do tempo e de trabalhar sem supervisão hierárquica, a sua capacidade de autodisciplina, de comunicação e de adaptação e melhoria contínua, a sua eficácia para solucionar problemas, flexibilidade, autonomia, organização e método, responsabilidade e compromisso com o serviço;
- d)As competências técnicas do trabalhador ao nível da sua capacidade de utilização de tecnologias de informação e comunicação;
- e)As condições pessoais e familiares do trabalhador, incluindo as legalmente impostas;
- f)As situações previstas no artigo 166.º-A n.os 1 a 3 e 5 do Código do Trabalho, à luz da sua compatibilidade com a atividade desempenhada e demais requisitos legais aplicáveis.
- 5 -Na modalidade de teletrabalho prevista na alínea b) do artigo 4.º do presente Regulamento, o parecer mencionado no n.º 4 do presente artigo deve indicar o número de dias que o trabalhador deverá trabalhar presencialmente.
- 6 -A identificação dos dias mencionados no número anterior deverá constar no clausulado do Acordo escrito a celebrar entre o trabalhador e a DGRSP.
- 7 -O parecer do dirigente mencionado nos números anteriores deve ser remetido à Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH) pelas vias oficiais implementadas na DGRSP, para análise dos requisitos legalmente aplicáveis e apresentação de proposta de decisão superior sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 7.º — Procedimento
Vigente desde: 02/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2022