- 1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento e mero de facto ou de direito.
- 2 -Compete ao órgão municipal competente a revisão do ato de liquidação de taxas e outras receitas municipais.
- 3 -A revisão do ato de liquidação deverá ser notificada ao sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo anterior.
- 4 -Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a 5,00(euro), não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.
Artigo 10.º — Revisão do Ato de Liquidação
Vigente desde: 04/07/2023
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Em vigor desde 04/07/2023