Alteração ao Regulamentos de Taxas do Município de Fornos de Algodres
Objeto
Estabelecem-se na presente Parte as regras respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município, assim como das demais receitas que a este Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições.
Incidência Objetiva das Taxas
Incidência Subjetiva das Taxas
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos na Tabela em anexo ao presente Regulamento, conforme aplicável, e dos elementos fornecidos pelos interessados.
Competência
Compete ao Órgão Executivo Municipal a liquidação de taxas e outras receitas municipais, nos termos da lei.
Procedimento de Liquidação
Regra Específica de Liquidação
Liquidação de Impostos Devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
Notificação
Revisão do Ato de Liquidação
Autoliquidação no Âmbito dos Procedimentos Urbanísticos
Isenções ou Reduções Subjetivas
Reduções em Matéria de Urbanismo
Competência
Procedimento de Isenção ou Redução
Do Pagamento
Pagamento em Prestações
Regras de Contagem
Regra Geral
Das Licenças Renováveis e das Autorizações de Ocupação
Modo de Pagamento
Extinção da Obrigação Fiscal
Extinção do Procedimento
Cobrança Coerciva
Consequências do Não Pagamento de Taxas
Garantias Fiscais
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento é aplicável aos factos geradores de cobrança taxas nos termos da lei, que ocorram no concelho de Fornos de Algodres.
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Todas as quantias previstas neste regulamento, acresce sempre que legalmente devidos e à taxa legal em vigor, imposto sobre o valor acrescentado ou o Imposto de Selo consoante as situações.
Atualização do Montante de Taxas e Outras Receitas Municipais
Os valores das taxas e preços previstos no presente regulamento são atualizados no ano em curso (N), nos dez dias úteis após publicação da taxa de inflação referente ao ano N-1, pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
Integração de Lacunas
Aos casos não previstos na presente Parte aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais publicada através do Aviso n.º 2733/2003, na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 9 de abril.
Entrada em Vigor
As presentes alterações ao Código Regulamentar entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Tabela de Taxas Municipais
(ver documento original)
(ver documento original)
X - É o valor traduzido em euros correspondente ao total do investimento previsto no plano plurianual de atividades para execução de infraestruturas gerais ou especiais, nomeadamente redes elétricas, telefónicas e de gás, arruamentos e vias de comunicação, abastecimento de água, saneamento, águas pluviais, equipamentos coletivos e espaços públicos;
Y - Influência da localização tendo em conta os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor para uma determinada área, nomeadamente o Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres. Em espaços urbanos ou urbanizáveis, conforme definidos no Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres.
Na Zona I:
Em área abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor - 96,5;
Em área urbana ou urbanizável sem Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor - 98.
Na Zona II:
Em área abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor - 98;
Em área urbana ou urbanizável sem Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor - 99.
Em espaços industriais ou para equipamentos - 95
Em espaços não urbanos, conforme definido no Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres conforme a distância a que se encontre o terreno objeto da operação urbanística das áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis:
Que distem menos de 200 m - 96,5;
Que distem entre 200 e 400 m - 95;
Que distem entre 400 e 1000 m - 98;
Que distem mais de 1000 m - 100.
No caso do local em causa se situar fora da sede de concelho aos três primeiros coeficientes anteriores será subtraído - 1,5.
(alfa) - Relação entre a área do terreno objeto da operação urbanística e a área classificada como urbana e urbanizável da localidade onde esta se situa. No caso de o terreno se localizar fora do aglomerado urbano o valor de (alfa) será 0,001.
(alfa)' - Relação entre a área classificada como urbana ou urbanizável da localidade onde se situa a operação urbanística e o total da área classificada urbana ou urbanizável. No caso de o terreno se localizar fora do aglomerado urbano o valor (alfa)'será de 0,001.
Z - Somatório que traduz o nível de infraestruturação pública do local, resultando da adição dos seguintes valores de infraestruturas e elementos urbanos públicos, tendo em conta um raio de 100 m à volta do terreno objeto de operação urbanística:
Arruamentos não pavimentados - 1,10;
Arruamentos pavimentados - 1,70;
Rede de Abastecimento de Água - 1,30;
Rede de Saneamento - 1,40;
Rede de Águas Pluviais - 1,40;
Iluminação Pública Aérea - 1,20;
Iluminação Pública Subterrânea - 1,40;
Rede de Telecomunicações Aérea - 1,10;
Rede de Telecomunicações Subterrânea - 1,30;
Rede de Gás - 1,40;
Equipamentos e mobiliário urbano:
Passeios em Terra Batida - 0,10;
Passeios Pavimentados - 0,50;
Bancos Públicos, Abrigos, Quiosques, ou outros Equipamentos Similares com significado - 0,30;
Parques Infantis, Jardins, Praças, ou outros Espaços Públicos Relevantes - 0,80.
(beta) - Influência das áreas cedidas para domínio público:
Área de cedência para espaços verdes e equipamentos coletivos igual ao valor calculado com base nos indicadores urbanísticos constantes dos planos municipais de ordenamento do território - 0,80;
Área de Cedência Superior - Até 25 % ao valor de cedência legal - 0,90;
Área de Cedência Superior - Até 50 % ao valor de cedência legal - 0,95;
Área de Cedência Superior - Até 100 % ao valor de cedência legal - 1,00;
(beta)' - É a razão entre as áreas totais de cedência ao domínio público e a área total do terreno objeto da operação urbanística. As áreas totais de cedência ao domínio público a considerar incluem espaços verdes, espaços de utilização coletiva, arruamentos, estacionamentos e passeios;
(épsilo) - É o valor traduzido em euros da estimativa orçamental da obra calculada de acordo com alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas de Fornos de Algodres;
(mi) -Impacto do tipo de obra a realizar conforme definições do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas de Fornos de Algodres:
Obras de Construção e Construções Novas - 1,00;
Obras de Reconstrução - 0,20;
Obras de Alteração - 0,10;
Obras de Ampliação - 0,50;
Obras de Conservação - 0,00;
Obras de Demolição - 0,00;
Em Loteamentos para Quaisquer Tipos de Obra - 1,00.
(capa) - É o valor Traduzido em Euros do Orçamento Apresentado para as Obras de Urbanização.
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Compensação = d1 + d2
Compensação = É o valor traduzido em euros do montante total da compensação devida pelo munícipe.
d1 - É o valor traduzido em euros do montante total da compensação devida pelo munícipe quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
d2 - É o valor traduzido em euros do montante total da compensação devida pelo munícipe quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 60/2007 de 4 de setembro.
O cálculo de d1 resulta da seguinte fórmula:
(ver documento original)
L - É o coeficiente que traduz a influência da localização de acordo com os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor para o concelho de Fornos de Algodres, nomeadamente o estabelecido para os espaços urbanos e urbanizáveis das zonas I e II.
T - É o valor médio, em euros, dos terrenos para urbanização no concelho de Fornos de Algodres calculado a partir do preço da construção fixado anualmente em portaria publicada para a habitação a custos controlados para a zona III, com a seguinte fórmula:(ver documento original), sendo v o valor publicado na referida portaria.
A - É a diferença entre as áreas a ceder para espaços verdes e utilização coletiva calculadas com base em indicador e surbanísticos constantes no Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas de Fornos de Algodres e as áreas cedidas para esses fins na operação de loteamento.
d2 - Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infraestruturados, será devida uma compensação, que resulta da seguinte fórmula:
(ver documento original)
Fogos - Número de fogos e de outras unidades de ocupação do loteamento cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infraestruturados;
Extensão - É a extensão do comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos públicos com o prédio a lotear;
Extensão(1) - É o valor da Extensão multiplicado pela distância dessa extensão ao eixo dessas vias
IPL - Somatório que traduz o nível de infraestruturação pública do local, conforme estabelecido em (alfa)' com as seguintes adaptações:
Exclusivamente arruamentos não pavimentação - 1,10 x Extensão(1)
Arruamentos pavimentados - 1,70 x Extensão(1)
Existência de rede de abastecimento de água - 1,30 x Extensão
Existência de rede de esgotos domésticos - 1,40 x Extensão
Existência de rede de escoamento de águas pluviais - 1,40 x Extensão
Existência de iluminação pública aérea - 1,20 x Extensão
Existência de iluminação pública subterrânea - 1,40 x Extensão
Existência de rede de telecomunicações aérea - 1,10 x Extensão
Existência de rede de telecomunicações subterrânea - 1,30 x Extensão
Existência de rede de gás - 1,40 x Extensão
Nível de equipamentos e mobiliário urbano:
Passeios em terra batida - 0,10 x Extensão(1)/3
Passeios pavimentados - 0,50 x Extensão(1)/3
A - É a diferença entre as áreas a ceder para espaços verdes e utilização coletiva calculadas com base em indicadores urbanísticos constantes no Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas de Fornos de Algodres e as áreas cedidas para esses fins na operação de loteamento.
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais
1 - Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, adiante designado RGTAL, vem estabelecer, no seu artigo 8.º, n.º 2, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos a taxas municipais, a obrigatoriedade destes conterem a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
O presente documento visa cumprir o estipulado naquele articulado quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais correspondente ao Município de Fornos de Algodres.
Para o efeito teve-se em consideração o disposto no artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica.
De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adotada na mencionada fundamentação económico-financeira, constantes dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.
2 - Estimação do custo da contrapartida
Não estando disponíveis dados da contabilidade analítica tornou-se necessária recorrer a métodos expeditos para estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa: tempo -padrão; custo por minuto de mão-de-obra direta; custo por minuto em mão-de-obra indireta, custo por minuto com encargos gerais.
Para o efeito, definiram-se tempos padrão em minutos para todos os itens da Tabela de Taxas, que correspondem ao tempo médio de execução das tarefas associadas às atividades geradoras de receita municipal com natureza de taxa.
O custo/minuto em mão-de-obra direta foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto em 2009 dos funcionários das respetivas unidades orgânicas intervenientes nos diferentes processos, percorrendo todo o circuito procedimental, desde a formalização do pedido até à satisfação da pretensão.
Para efeitos de cálculo do custo/minuto em mão-de-obra indireta efetuou-se uma imputação da remuneração dos custos com o pessoal correspondente aos serviços complementares (processamento de vencimentos), bem como aos dirigentes das diversas unidades orgânicas e correspondentes responsáveis políticos na proporção da intervenção de cada um. Estes custos, uma vez agregados, foram imputados por minuto de trabalho de um funcionário de cada serviço em análise.
Para cada taxa estimou-se um custo associado aos consumíveis-padrão utilizados em cada atividade. Os encargos gerais foram também referenciados aos minutos de trabalho dos funcionários da cada unidade orgânica. Assim, os encargos gerais que foram imputados são: encargos com limpeza (imputado sem função da área ocupada pelo serviço analisado); encargos comunicações (imputados em função do peso do número de funcionários do serviço analisado no total dos funcionários do Município de Fornos de Algodres); encargos com eletricidade, reparações, combustíveis e outros custos do Município de Fornos de Algodres.
Estimou-se ainda os custos com imobilizado corpóreo e incorpore adstritos à atividade desenvolvida.
Em suma, o custo da atividade foi determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
C(índice A) = Custo da Actividade
T(índice min)= Tempo médio de execução, em minutos
C(índice mod) = Custo da mão-de-obra direta, por minuto
C(índice moi) = Custo da mão-de-obra indireta, por minuto
I(índice EG) = Imputação de encargos gerais, por minuto, que inclui os relativos a segurança, limpeza, eletricidade, comunicações, reparações, combustíveis e amortizações;
Cons = Custo do material de escritório e outro consumido, por processo/serviço prestado.
3 - Taxas propostas
De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida ou outro referencial) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.
Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.
Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da atividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.
Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os Municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das
Autarquias Locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Por outro lado, pode verificar-se que determinadas taxas suportam no seu valor um coeficiente de benefício inferior a um, sendo que nestas situações o particular suporta apenas uma percentagem do custo da correspondente atividade local.
Por fim refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.
Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.
A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.
Importará ainda referenciar que na fixação do valor das taxas privilegiou-se a manutenção das opções políticas subjacentes à fixação dos valores das taxas atuais, sendo que, por decisão política, a interioridade do concelho e a conjuntura económica atual refletiu-se num incentivo da taxa. Por outro lado, o processo de reequilíbrio financeiro levou à aplicação de taxas de desincentivo.
Tendo em conta o exposto, a seguir se procede à explanação da composição das taxas propostas em função da sua natureza.
Grupo I - Taxas administrativas
As taxas constantes deste capítulo constituem a contraprestação pecuniária devida pela prestação de serviços e prática de atos de foro administrativo e têm como referencial o custo da contrapartida, ou seja, o custo estimado da atividade para a satisfação das pretensões em causa.
Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa administrativa.
Das taxas administrativas foram criados itens de natureza idêntica:
a) Prestação de Serviços Administrativos e Concessão de Documentos;
b) Declarações, Registos e Licenças. Administrativas Especiais;
c) Ocupação de Domínio Público;
d) Cemitérios;
e) Mercados e Feiras;
f) Licenças de Recintos;
g) Realização de Fogueiras e Queimadas;
h) Publicidade;
i) Licenças de Condução;
j) Táxis - Intervenções nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março;
k) Máquinas de Diversão;
l) Licenciamento de Atividades Diversas.
Grupo II - Urbanismo
O presente Capítulo fixa as taxas relativas à urbanização e edificação, legalmente admitidas, respeitantes aos procedimentos de controlo prévio municipal, em conformidade com o estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como no Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres (PDMFA), sendo este o instrumento próprio regulador das regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo para o território do concelho de Fornos de Algodres.
Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa.
Das taxas de Urbanismo foram criadas Secções compostas por itens de natureza idêntica:
a) Loteamento e Obras de Urbanização;
b) Loteamento sem Obras de Urbanização;
c) Obras de Urbanização;
d) Remodelação de Terrenos;
e) Obra de Edificação.
a) Loteamento e Obras de Urbanização - Projeto de Loteamento;
b) Loteamento e Obras de Urbanização - Projeto de Obras de Urbanização;
c) Loteamento Sem Obras de Urbanização - Projeto de Loteamento;
d) Loteamento Sem Obras de Urbanização - Projeto de Obras de Urbanização;
e) Obras de Urbanização;
f) Remodelação de Terrenos;
g) Obra de Edificação - Projeto de Arquitetura;
h) Obra de Edificação - Especialidades;
i) Obra de Demolição;
j) Pedido de Emissão de Licença Especial Relativa a Obras Inacabadas.
a) Obras de Urbanização;
b) Remodelação de Terreno;
c) Obras de Edificação - Projeto de Arquitetura;
d) Alteração de Utilização.
a) Loteamentos e Obras de Urbanização - Alvará de Loteamento;
b) Loteamentos e Obras de Urbanização - Prorrogação;
c) Loteamentos e Obras de Urbanização - Averbamento;
d) Loteamentos e Obras de Urbanização - 2.ª Via;
e) Loteamentos Sem Obras de Urbanização - Alvará de Loteamento;
f) Loteamentos Sem Obras de Urbanização - Prorrogação;
g) Loteamentos Sem Obras de Urbanização - Averbamento;
h) Loteamentos Sem Obras de Urbanização - 2.ª Via;
i) Obras de Urbanização - Alvará de Obras de Urbanização;
j) Obras de Urbanização - Averbamento;
k) Obras de Urbanização - 2.ª Via;
l) Remodelação de Terrenos;
m) Remodelação de Terrenos - Prorrogação;
n) Remodelação de Terrenos - Averbamento;
o) Remodelação de Terrenos - 2.ª Via;
p) Obra de Edificação - Alvará de Licença de Construção;
q) Obra de Edificação - Alvará de Licença de Construção - Prorrogação;
r) Obra de Edificação - Alvará de Licença de Construção - Averbamento;
s) Obra de Edificação - Alvará de Licença de Construção - 2.ª Via;
t) Obra de Demolição - Alvará de Obra de Demolição;
u) Obra de Demolição - Alvará de Obra de Demolição - Prorrogação;
v) Obra de Demolição - Alvará de Obra de Demolição - Averbamento;
w) Obra de Demolição - Alvará de Obra de Demolição - 2.ª Via;
x) Licença Especial Relativa a Obras Inacabadas - Alvará de Licença Especial de Construção;
y) Licença Especial Relativa a Obras Inacabadas - Alvará de Licença Especial de Construção - Prorrogação;
z) Licença Especial Relativa a Obras Inacabadas - Alvará de Licença Especial de Construção - Averbamento;
aa) Licença Especial Relativa a Obras Inacabadas - Alvará de Licença Especial de Construção - 2.ª Via;
bb) Emissão de 2.ª via de Livro de Obra incluindo Termo de Abertura.
a) Estabelecimentos de Restauração e Bebidas - Requerimento Inicial;
b) Estabelecimentos de Restauração e Bebidas - Entrega de Elementos Adicionais;
c) Estabelecimentos de Comércio Alimentar e de Certos Estabelecimentos de Comércio Não Alimentar e de Prestação de Serviços - Requerimento Inicial;
d) Estabelecimentos de Comércio Alimentar e de Certos Estabelecimentos de Comércio Não Alimentar e de Prestação de Serviços - Entrega de Elementos Adicionais;
e) Instalações Industriais - Registo e Averbamentos - Requerimento Inicial;
f) Exploração de Massas Minerais Pedreiras - Parecer de Localização;
g) Exploração de Massas Minerais Pedreiras - Requerimento Inicial;
h) Exploração de Massas Minerais Pedreiras - Entrega de Elementos Adicionais;
i) Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e de Postos de Abastecimento de Combustíveis - Requerimento Inicial;
j) Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e de Postos de Abastecimento de Combustíveis - Entrega de Elementos Adicionais;
k) Empreendimentos Turísticos da Competência da Câmara Municipal - Requerimento Inicial;
l) Empreendimentos Turísticos da Competência da Câmara Municipal - Entrega de Elementos Adicionais;
m) Instalações Outros Estabelecimentos e Instalações - Requerimento Inicial;
n) Outros Estabelecimentos e Instalações - Entrega de Elementos Adicionais.
a) Destaques de Parcelas - Requerimento Inicial;
b) Destaques de Parcelas - Entrega de Elementos Adicionais;
c) Propriedade Horizontal - Requerimento Inicial;
d) Propriedade Horizontal - Entrega de Elementos Adicionais;
e) Certidão de data Provável de Construção - Requerimento Inicial;
f) Certidão de Aumento de Comproprietários ou Compartes - Requerimento Inicial;
g) Certidão de data Provável de Construção - Entrega de Elementos Adicionais;
h) 8 - Certidão de Aumento de Comproprietários ou Compartes - Entrega de Elementos Adicionais;
i) Certidão em como o Terreno é Atravessado por Caminho Público - Requerimento Inicial;
j) Certidão em como o Terreno é Atravessado por Caminho Público - Entrega de Elementos Adicionais;
k) Certidão de Plano de Pormenor Conforme previsto no Artigo 92.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Requerimento Inicial;
l) Certidão de Plano de Pormenor Conforme previsto no Artigo 92.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Entrega de Elementos Adicionais;
m) Ficha Técnica de Habitação - Requerimento Inicial.
a) Pedido de Apreciação de Instalações de Infraestruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis;
b) Autorização de Instalações de Infraestruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis;
c) Autorização Limitada de Instalações de Infraestruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis (Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de janeiro).
a) Livro de Obra;
b) Modelo de Requerimento;
c) Pedido de n.º de Polícia.
Grupo III - Abastecimento de água saneamento e resíduos
O presente Capítulo fixa as taxas relativas às atividades ao Abastecimento de Água.
A metodologia utilizada para proceder ao cálculo do custo inerente aos bens e serviços suscetíveis de cobrança de preços pelo Município de Fornos de Algodres teve como base a aplicação do modelo proposto pelo ERSAR.
Assim, para os serviços de abastecimento de água, saneamento e tratamento de resíduos foi tido em conta a componente fixa e variável do preço.
Para a obtenção do preço fixo, foram considerados todos os custos das infraestruturas de rede de águas e rede de saneamento, nomeadamente: amortização anual dos investimentos e custos com a manutenção anual, subtraindo-lhe os subsídios obtidos pelo Município para fazer face esses investimentos, nomeadamente Fundos estruturais. Tendo em conta o n.º de consumidores obteve-se o Custo Individual Mensal.
Para o cálculo do preço variável, considerou-se exclusivamente o custo da água valorizado a preços (unitários) pagos à Empresa Águas do Zêzere e Côa. Para o saneamento e de acordo com a recomendação do ERSAR, considera-se que 90 % do fornecimento de águas traduz-se em caudal de saneamento, pelo que foi considerado o custo unitário de 90 % do custo do fornecimento de água.
Para o cálculo do custo fixo do tratamento de resíduos foram considerados os custos de amortização dos equipamentos de recolha de resíduos nomeadamente camiões de transporte.
O custo variável refere-se ao valor pago à RESISTRELA pelos serviços de recolha e tratamento dos resíduos, reportados ao ano de 2009.
Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa.
Das taxas de Abastecimento de Água, Saneamento e Resíduos foram criadas Secções compostas por itens de natureza idêntica:
Abastecimento de Água:
1 - Fornecimento de Água a Utilizadores Domésticos
1 - Fornecimento de Água a Utilizadores Domésticos
2 - Fornecimento de Água a Utilizadores Não Domésticos
Saneamento:
1 - Saneamento para Utilizadores Domésticos
2 - Saneamento para Utilizadores Não Domésticos
1 - Saneamento para Utilizadores Domésticos
2 - Saneamento para Utilizadores Não Domésticos
Resíduos:
1 - Resíduos para Utilizadores Domésticos
2 - Resíduos para Utilizadores Não Domésticos
1 - Resíduos para Utilizadores Domésticos
2 - Resíduos para Utilizadores Não Domésticos
Outros Preços Relativos aos Serviços de Abastecimento de Águas, Saneamento e Resíduos:
1 - Limpeza de Fossas ou Coletores Particulares
2 - Contrato de Abastecimento de Água e Resíduos Sólidos Urbanos
3 - Averbamento ao Contrato de Abastecimento Público por Alteração da Titularidade
4 - Execução do Ramal de Distribuição de Água à Rede Pública
5 - Restabelecimento da Ligação de contador de Água
9 - Execução do Ramal de Saneamento à Rede Pública
7 - Desligação do Abastecimento de Água
8 - Pedido de Verificação de Contador
6 - Restabelecimento de Ligação de Contador de Água após Interrupção por Corte
4 - Conclusão
Através da presente fundamentação económico-financeira, fica demonstrado que os valores propostos respeitam a proporcionalidade que deve ser assegurada entre as taxas e o custo da contrapartida ou benefício do particular.
Mais se verifica, pelo confronto entre os valores agora propostos e os valores ainda em vigor, que não existem diferenças significativas, facto este que se deve à opção, de se manter como referência para a sua fixação as mesmas estratégias políticas até agora vigentes.
Idêntica filosofia foi adotada para as novas taxas entretanto previstas, por força de alterações legislativas ocorridas.
Aprovado em Reunião de Câmara a 26/01/2023
Assembleia Municipal a 28/04/2023
Responsável: António Manuel Pina Fonseca, Presidente da Câmara
28/04/2023. - O Presidente da Câmara, António Manuel Pina Fonseca.
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