- 1 -O pagamento das licenças renováveis deve fazer-se nos seguintes prazos:
- a)Quanto às licenças anuais de ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de publicidade, de 1 de fevereiro a 31 de março;
- b)Quanto às licenças mensais de ocupação da via pública e publicidade, nos primeiros 10 dias de cada mês.
- 2 -Os prazos de pagamento das autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respetivo contrato ou no documento que as titule.
Artigo 20.º — Das Licenças Renováveis e das Autorizações de Ocupação
Vigente desde: 04/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2023