- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 15.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 24.º — Cobrança Coerciva
Vigente desde: 04/07/2023
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Em vigor desde 04/07/2023