- 1 -A pessoa ou entidade responsável é notificada, para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, da notificação para proceder à limpeza de terreno deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.
- 3 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados, nos termos do disposto nos números anteriores, os serviços municipais elaborarão um auto de contraordenação.
- 4 -Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
- 5 -Decorrido o prazo referido, sem que se mostrem concluídos os trabalhos, a Câmara Municipal, ou a quem esta contratar para o efeito, procede à sua execução coerciva por conta do responsável, tomando posse administrativa do(s) terreno(s) durante o período necessário para o efeito, sem necessidade de qualquer formalidade, aplicando-se, com as devidas alterações, o previsto no artigo 58.º, do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.
- 6 -Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a Câmara Municipal pode solicitar o auxílio da força de segurança, sempre que tal se revele necessário.
- 7 -A execução coerciva deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural “alta” ou “muito alta”, ou de 60 dias, nos restantes casos de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas e em área urbana.
- 8 -A Câmara Municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -No caso de ser a Câmara Municipal a proceder à limpeza dos terrenos, esta será ressarcida dos valores resultantes dessa ação notificando os respetivos responsáveis para, no prazo de 30 dias, procederem ao respetivo pagamento.
- 10 -Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal extrairá certidão de dívida, para efeitos de execução, procedendo à cobrança da dívida por processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 11 -As despesas, serão determinadas em função da área limpa, dos trabalhos executados, da mão-de-obra e da maquinaria utilizada, cabendo ao Serviço Municipal de Proteção Civil, através do Gabinete Técnico Florestal, a sua quantificação.
Artigo 11.º — Incumprimento de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos e silvados
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025