- 1 -A Câmara Municipal procederá:
- a)À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo;
- b)À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.
- 2 -A Câmara Municipal poderá afetar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.
- 3 -A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.
- 4 -A competência prevista no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação em qualquer Vereador.
Disposições gerais
Artigo 11.º — Estacionamento público
Vigente desde: 29/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2018