Regulamento Municipal de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada
Leis habilitantes
O presente Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento de Duração Limitada, adiante designado por RMTEDL, é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas k) e rr) do artigo 33.º, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na alínea h) do artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro; no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro; no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho; no Decreto-Lei n.º 146/2014, de 09 de outubro; no Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de janeiro; no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redação atribuída pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro; no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril; na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro; na Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro; na Portaria n.º 190/2016 de 15 de julho; na Portaria n.º 191/2016, de 15 de julho; na Portaria n.º 192/2016, de 15 de julho e na Portaria n.º 244/2016, de 07 de setembro.
Objeto
O RMTEDL tem por objetivo o ordenamento da utilização da via pública, quer na circulação, quer no parqueamento de veículos motorizados ou não, no território municipal, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.
Âmbito de aplicação
Autoridade
É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
Limites ao estacionamento
Limites à circulação ou estacionamento sem licença
Os veículos em serviço de exibição transitória de publicidade, com a exceção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e de venda de rifas não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do concelho sem a necessária licença ou autorização para o efeito.
Proibição de incómodos na via pública
Estacionamento de veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer
Os veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo obrigatória a presença do condutor junto do respetivo veículo.
Locais de praças de veículos de aluguer
São estabelecidos e devidamente sinalizados os locais de estacionamento, exclusivamente para veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer, definidos no Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, não podendo ser excedida a lotação fixada para cada um, aplicando-se o regime de estacionamento condicionado.
Veículos de aluguer de transporte de mercadorias
Os veículos de aluguer para transporte de mercadorias, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo obrigatória a presença do condutor junto do respetivo veículo.
Estacionamento público
Disposições gerais
Âmbito, horários, taxas - Campo de aplicação
Classes de veículos
Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:
Limites de tempo e taxas
Identificação das zonas
Horário de funcionamento
Aquisição e duração do título de estacionamento
Para estacionar nas zonas definidas no artigo 12.º é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades:
Falta de pagamento da taxa de utilização das zonas de estacionamento de duração limitada
Veículos isentos
Estão isentos do limite máximo de duração do estacionamento, bem como do pagamento da respetiva taxa:
Residentes
do presente regulamento.
www.recenseamento.mai.gov.pt;
Uso de lugares privativos
A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeito a licenciamento municipal, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.
Requisição de lugar privativo
Condicionalismos
Licença para lugar privativo
Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida.
Período de validade da licença
Taxas para obtenção de lugar privativo
Freguesia de Valongo:
Avenida de 5 de Outubro;
Rua de Emídio Navarro;
Rua do Norte;
Rua de Alves Saldanha;
Rua da Passagem;
Rua da Misericórdia;
Avenida de Oliveira Zina;
Avenida de 25 de Abril;
Rotunda do 1.º de Maio;
Avenida dos Desportos;
Freguesia de Ermesinde:
Rua de Rodrigues de Freitas;
Rua de Vasco da Gama;
Rua de Miguel Bombarda;
Rua de Júlio Dinis;
Rua da Igreja;
Rua da Cancela;
Rua do Engenheiro Armando Magalhães;
Rua de Bissau;
Rua de Egas Moniz;
Rua da Gandra;
Rua do Portocarreiro;
Travessa do Portocarreiro;
Isenção de taxas
Uso de lugar gratuito
Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos será criado um lugar de estacionamento gratuito destinado a:
Identificação dos veículos
Os veículos utilizados por pessoa com mobilidade condicionada, e estando esta autorizada a estacionar em lugar reservado deverão, obrigatoriamente, ser identificados através da exibição do original do cartão referido no n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento, junto ao para-brisas, em sítio visível e legível do exterior.
Estacionamento abusivo em lugar privativo
A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respetiva licença pode determinar o bloqueamento, a remoção e depósito da viatura, nos termos previstos no artigo 42.º do presente Regulamento, correndo as respetivas despesas por conta dos responsáveis e constitui infração, punível com coima, nos termos previstos no Código da Estrada.
Taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento de duração limitada
As taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento de duração limitada encontram-se previstas na tabela que consta do Anexo I
ao presente Regulamento.
Atualização das taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento de duração limitada
7 (sete), o valor será arredondado por defeito, respetivamente para
0 (zero) ou 5 (cinco);
8 (oito), o valor será arredondado por excesso, respetivamente, para
5 (cinco) ou 0 (zero).
Taxas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos
Competência para o processamento e aplicação de sanções
Forma dos atos processuais
Auto de notícia e denúncia
Identificação do arguido
Notificação do arguido e da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Termos subsequentes do processo de contraordenação
Após a notificação do auto de notícia à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o processo de contraordenação segue a tramitação prevista no Código da Estrada, sendo competência desta entidade a prática dos atos subsequentes à notificação do auto de notícia.
Contraordenações
Montante da coima
Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
Bloqueamento, remoção e depósito de veículos
Estacionamento abusivo
Os veículos que se encontrem em situação de estacionamento abusivo, motivados por situação de abandono, poderão ser bloqueados bem como removidos para depósito nos termos do Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de janeiro, na sua atual redação.
Competência Fiscalizadora
Competência deliberativa
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre sinalização das vias públicas, sob a sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
Casos omissos
Fora dos casos previstos no RMTEDL aplica-se, subsidiariamente, o Código da Estrada e demais legislação vigente sobre a matéria.
Resolução de dúvidas
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das disposições deste Regulamento resolver-se-ão por despacho do Presidente da Câmara.
Norma revogatória
Pelo presente Regulamento é revogado o «Regulamento de Trânsito e de Estacionamento de Duração Limitada» aprovado pela Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 02 de agosto de 2007 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 175, de 11 de setembro de 2007 com a designação «Regulamento n.º 241/2007».
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a partir do 5.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Taxa pela ocupação do domínio público com estacionamento de duração limitada
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
E2 - Lugares concessionados - Ermesinde
(ver documento original)
V2 - Lugares concessionados - Valongo
(ver documento original)
ANEXO IV
Fundamentação economico-financeira
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à fundamentação das isenções e reduções das taxas previstas no presente regulamento.
As isenções previstas respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a ordenação do trânsito e do estacionamento na área do Município, além de fomentarem a utilização do transporte público e não prejudicarem a atividade comercial no Município.
Em termos gerais as isenções e reduções consagradas, têm fundamento na ponderação efetuada em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos no domínio da prossecução das atribuições municipais.
Realçam-se as isenções a determinados veículos, previstas no artigo 19.º, sendo que:
Por seu turno, o Regulamento prevê ainda, no artigo 27.º, a isenção da taxa a pagar pela emissão de licença de lugares privativos a determinadas entidades, tendo sempre em atenção as características do sujeito passivo que beneficia da isenção.
Assim, na alínea a) do n.º 1, do artigo 27.º promove-se a isenção do estacionamento para pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, fundamentando-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e respeitando o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
A alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º determina a isenção das Corporação de bombeiros e fundamenta-se na concretização da sua missão social de proteção da vida e integridade física dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º da Constituição da República Portuguesa), sendo que a isenção das forças de segurança e militarizadas fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de proteção social legalmente atribuída (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º e 273.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
A alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º promove a isenção das sedes das juntas de freguesia, o que tem por fundamento a salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º
da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
A isenção de taxas das IPSS que cumpram os requisitos legais, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, atualizado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão meritória e social e dos fins estatutários das referidas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
A alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º consagra a isenção das repartições públicas e fundamenta-se na salvaguarda da prossecução do interesse público e na concretização da sua missão.
Por fim, a isenção dos tribunais, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º, tem por fundamento as em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de garante da justiça legalmente atribuída.
Acresce que, o Regulamento prevê, no n.º 2 do artigo 27.º a possibilidade de, excecionalmente, se promoverem outras isenções a instituições não identificadas no n.º 1 daquele artigo que, em função do caso concreto e desde que cumpram os princípios da igualdade e da proporcionalidade aí previstos, justifiquem um tratamento igual ao das entidades beneficiárias da isenção mas que o legislador regulamentar não foi capaz de, neste momento, prever com total amplitude.
Por seu turno, refira-se ainda que as taxas a aplicar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada têm por fundamento os Contratos de Concessão celebrados entre o Município e a Concessionária e o que neles foi fixado quanto às taxas, sendo que essa matéria não foi objeto de alteração contratual.
16 dias do mês de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Manuel Ribeiro.
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