Artigo 12.º
Âmbito, horários, taxas - Campo de aplicação
Redação registada como em vigor em 07/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São criadas zonas de estacionamento de duração limitada, adiante designadas ZEDL, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, que serão devidamente assinaladas e que permitem o estacionamento mediante o pagamento de uma taxa.
- 2 -Sempre que for considerado conveniente, atento o interesse público em causa e tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona, poderá o Município, através de acordo com a concessionária, alterar as zonas de estacionamento de duração limitada.