- 1 -São criadas zonas de estacionamento de duração limitada, adiante designadas ZEDL, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, que serão devidamente assinaladas e que permitem o estacionamento mediante o pagamento de uma taxa.
- 2 -Sempre que for considerado conveniente, atento o interesse público em causa e tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona, poderá o Município, através de acordo com a concessionária, alterar as zonas de estacionamento de duração limitada.
Artigo 12.º — Âmbito, horários, taxas - Campo de aplicação
Vigente desde: 29/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2018