- 1 -Não são autorizados lugares privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.
- 2 -Não são autorizados lugares privativos que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.
- 3 -Podem ser limitados os números de lugares a atribuir por cada pedido, em função do número de pedidos ou licenças emitidas para cada arruamento.
- 4 -O lugar privativo pode ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, devendo previamente ser dado conhecimento ao utilizador da licença, indicando-lhe, se possível, solução alternativa para a sua localização.
- 5 -Se, nos termos do número anterior, o utilizador não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelos serviços responsáveis pela apreciação do pedido, a licença será cancelada ou suspensa, consoante se trate de impedimento definitivo ou temporário, respetivamente.
- 6 -Nos casos de cancelamento ou suspensão da licença, previstos no número anterior, e tratando-se de lugar privativo sujeito ao pagamento de uma taxa, será restituído ao utilizador o valor proporcional, em função dos meses ou período de tempo que faltar para o final do ano civil.
- 7 -Se o pedido se destinar à criação de um lugar para veículo utilizado por pessoa com mobilidade condicionada a sua utilização será de uso universal, ou seja, estará disponível para qualquer pessoa em idêntica situação.
Artigo 23.º — Condicionalismos
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018