- 1 -As licenças serão concedidas pelo período de um ano civil e, não havendo alteração às condições iniciais de licenciamento, poderão ser renovadas por igual período, respeitando o seguinte procedimento:
- a)Tratando-se de lugar privativo atribuído ao abrigo do disposto no artigo 27.º do presente Regulamento (Isenção de taxas), deverá o titular apresentar comunicação do interesse na renovação, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior ao período da renovação pretendida, em conformidade com o requerimento que será disponibilizado pelos meios adequados;
- b)Tratando-se de lugar privativo não isento de taxas, deverá o titular apresentar comunicação do interesse na renovação, até ao dia 31 de outubro do ano civil anterior ao período da renovação pretendida, em conformidade com o requerimento que será disponibilizado pelos meios adequados e aguardar comunicação para efetuar a liquidação da respetiva taxa.
- 2 -Nos casos em que ocorra alteração das condições iniciais de licenciamento, deve o titular da licença apresentar pedido em conformidade com o requerimento que será disponibilizado pelos meios adequados.
- 3 -O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1, ou do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, tais situações implicam o cancelamento da licença e a remoção da sinalização do local, após audiência prévia do interessado.
- 4 -Caso se verifique a remoção da sinalização prevista no número anterior e o titular da licença pretenda a recolocação da sinalização, deverá apresentar pedido fundamentado, que poderá ou não ser deferido.
- 5 -No caso de lugar privativo sujeito a pagamento de taxa, não haverá lugar a renovação para o ano seguinte se o titular da licença não proceder ao pagamento atempado das respetivas taxas e, nesse caso, a autarquia notifica o titular da intenção de cancelar a licença concedendo um prazo para regularizar o pagamento da taxa.
- 6 -Findo o prazo de regularização do pagamento previsto no número anterior e subsistindo a situação de incumprimento, a autarquia removerá a sinalização do lugar privativo.
- 7 -As licenças são concedidas a título precário e quando se torne necessária a remoção do lugar ou a sua desativação não haverá direito a indemnização, exceto o previsto no n.º 6 do artigo 23.º
Artigo 25.º — Período de validade da licença
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018