- 1 -Não é aplicável o pagamento de taxa, até ao limite de dois lugares, nos casos de requisição de lugares privativos destinados a:
- a)Pessoas com mobilidade condicionada, portadores do dístico emitido pela entidade competente;
- b)Corporação de bombeiros, forças de segurança e militarizadas;
- c)Sedes de juntas de freguesia;
- d)Instituições particulares de solidariedade social;
- e)Repartições públicas;
- f)Tribunais.
- 2 -Poderá ainda ser autorizada a isenção de taxas, nos termos do número anterior, a outras instituições, a título excecional e em observância dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Artigo 27.º — Isenção de taxas
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018