- 1 -Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos de tração animal ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.
- 2 -Em tudo o que for omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018