- 1 -Sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, relativa às infrações tipificadas no Código da Estrada, a competência para instauração dos processos de contraordenação do presente Regulamento, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, desde que legitimamente investido de tal competência, nos termos da legislação vigente.
- 2 -Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o processamento das contraordenações previstas neste regulamento e nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, por infrações praticadas nas vias públicas sob jurisdição municipal e nos parques de estacionamento ou ZEDL aprovadas pelos órgãos do Município.
- 3 -Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a aplicação de coimas.
- 4 -Os processos de contraordenação observarão, com as necessárias adaptações, o regime legal previsto no Código da Estrada.
- 5 -No exercício das suas funções e competências, a Câmara Municipal é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite, assim como pelo pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa nas vias sob jurisdição municipal.
- 6 -O pessoal do Município afeto a funções de fiscalização das disposições legais e regulamentares sobre o trânsito é equiparado a autoridade pública ou seu agente para efeitos de:
- a)Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados;
- b)Instrução de processos de contraordenação rodoviária.
- 7 -O pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa em vias sob jurisdição municipal é equiparado, nos termos previstos na lei, a autoridade pública ou seu agente para efeitos de levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados.
Artigo 34.º — Competência para o processamento e aplicação de sanções
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018