- 1 -Quando qualquer agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade, seja pessoal do Município afeto a funções de fiscalização das disposições legais e regulamentares sobre o trânsito, seja pessoal das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa em vias sob jurisdição municipal, com funções de fiscalização, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente regulamento ou no artigo 71.º do Código da Estrada, levanta ou manda levantar auto de contraordenação no modelo eletrónico aprovado pelo Presidente da ANSR, o qual deve mencionar:
- a)Os factos que constituem a infração;
- b)O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida;
- c)O nome e a qualidade do agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade que a presenciou;
- d)A identificação dos agentes da infração;
- e)Quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
- 2 -O auto de notícia é assinado pelo agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
- 3 -O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
- 5 -O agente de fiscalização equiparado a agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 36.º — Auto de notícia e denúncia
Vigente desde: 29/01/2018
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