- 1 -Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.
- 2 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidades privadas são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 3 -A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras encontra-se sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 4 -A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal.
- 5 -Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 17.º — Realização de feiras retalhistas por entidades privadas
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021