- 1 -A atribuição de novos lugares de venda ou os deixados vagos por qualquer causa de cessação do direito de ocupação será efetuada pela Câmara Municipal, sempre que necessário e sempre que o número de pedidos for superior ao número de lugares disponíveis, devendo a seleção reger-se pelos seguintes critérios, por ordem de preferência:
- a)Os lugares de venda serão atribuídos aos pedidos de feirantes que tenham frequentado regularmente as feiras do município, por ordem de antiguidade das respetivas inscrições, valorizando-se os anos de regularidade;
- b)Em caso de empate, por ordem cronológica de pedidos;
- c)Se persistir o empate, por sorteio público, conforme regras de publicitação e de realização a definir pela Câmara Municipal.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, pode a Câmara Municipal recorrer à lista de pedidos pendentes para os respetivos lugares, caso exista, sem necessidade de nova publicitação dos lugares, devendo, contudo, seguir-se a ordem de preferência ali indicada.
- 3 -Se os lugares de venda por cada produto/setor forem suficientes para os pedidos apresentados, poderá a Câmara Municipal proceder à sua atribuição direta, sem procedimento de seleção.
Artigo 24.º — Critérios de atribuição dos lugares de venda
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021