- 1 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.
- 2 -Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.
- 3 -Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam pôr em risco a saúde dos consumidores.
- 4 -Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 37.º — Condições de higiene e acondicionamento
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021