- 1 -A entrada de mercadorias nos mercados só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.
- 2 -O aprovisionamento dos lugares de venda dos Mercados Municipais deve ser efetuado antes da sua abertura ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos restantes concessionários e utentes em geral.
- 3 -Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga.
- 4 -A carga, descarga e condução de géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os lugares de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos locais de acesso interior do mercado, quer nos acessos, estacionamentos ou arruamentos circundantes.
- 5 -A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.
Artigo 46.º — Abastecimento
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021