- 1 -A concessão de licença de ocupação dos lugares de venda, quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na sua ocupação, será efetivada através do ato de adjudicação após procedimento de arrematação em hasta pública ou proposta por carta fechada, consoante opção camarária.
- 2 -Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento de concessão, os quais serão, obrigatoriamente, publicados em editais afixados nos lugares de estilo, no sitio da internet e num jornal local.
Artigo 49.º — Procedimento para a concessão
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021