- 1 -No exercício do comércio os vendedores no mercado devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
Artigo 52.º — Obrigações dos vendedores dos mercados
Vigente desde: 20/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2021