- 1 -A fiscalização do funcionamento das feiras e dos mercados municipais, bem como da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e, nos termos definidos pela lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação num Vereador.
- 3 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias, nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 56.º — Fiscalização e Competência
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021