- 1 -Os operadores económicos que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação do lugar de venda mantêm a titularidade desse direito, pelos prazos previstos nos respetivos alvarás ou cartões.
- 2 -A renovação do direito de ocupação do lugar de venda, findo o prazo previsto no número anterior, depende de requerimento, a apresentar com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
Artigo 62.º — Disposição transitória
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021