- 1 -O registo de visitantes do Museu deve verificar-se de modo a proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos da instituição, com o objetivo de melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes.
- a)O registo é efetuado em suporte de papel e suporte digital.
- b)O posterior tratamento informático serve para o registo dos tipos de públicos e análise e avaliação dos mesmos, possibilitando a realização de estudos sobre esta matéria.
Artigo 11.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024