- 1 -A prática não autorizada dos atos e atividades interditos elencadas nos artigos 12.º e 15.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados, elencadas nos artigos 13.º e 16.º, constitui contraordenação, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho, na sua redação atual, punível de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 20.º — Contraordenações
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