- 1 -Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação e na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do artigo 20.º e para a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias é, consoante o tipo de matéria em causa, do município de Loulé, da autoridade nacional (ICNF) ou da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
Artigo 22.º — Processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
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