- 1 -Com vista à prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho emitir parecer sobre:
- a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município de Aveiro;
- b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município de Aveiro;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município de Aveiro;
- d)Os resultados da atividade de proteção civil e de combate aos incêndios;
- e)As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)A situação socioeconómica municipal;
- g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- h)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
- i)Os dados relativos a violência doméstica;
- j)Os resultados da sinistralidade rodoviária no Município de Aveiro;
- k)As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
- l)Os Programas de Policiamento de Proximidade;
- m)Os Contratos Locais de Segurança.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior são emitidos sempre que a pertinência e/ou emergência das matérias o justifique e, fora dessas situações, pelo menos com uma periodicidade trimestral os relativos aos assuntos referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do número anterior, e sempre que solicitado os atinentes às questões ínsitas nas alíneas k) a m) do número anterior.
- 3 -Os pareceres referidos nos n.os 1 e 2 são apreciados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, tendo as forças de segurança conhecimento prévio deles dado que os seus representantes integram a composição do próprio Conselho.
Artigo 3.º — Competências do Conselho
Vigente desde: 24/09/2019
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Em vigor desde 24/09/2019