- 1 -As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, por comunicação eletrónica para os endereços de correio eletrónico fornecidos na primeira reunião a realizar cumprido o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local da sua realização, bem como a respetiva ordem do dia.
- 2 -Sempre que a ordem do dia que acompanha a convocatória deva ser alterada, deve a alteração ser comunicada aos membros do Conselho até quarenta e oito horas antes da realização da reunião.
- 3 -As reuniões extraordinárias do Conselho devem ser convocadas para um dos 10 dias úteis seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a sua realização, constando da convocatória a respetiva ordem do dia.
Artigo 9.º — Convocação das Reuniões
Vigente desde: 24/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2019