- 1 -As obras de reconstrução, total ou parcial, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, deverão ser concluídas no prazo máximo de 2 anos, após comunicação da decisão final tomada pela Câmara Municipal.
- 2 -As obras de conservação, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, deverão ser concluídas no prazo máximo de 6 meses após comunicação da decisão final tomada pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Prazo máximo para conclusão das obras
Vigente desde: 03/09/2020
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Em vigor desde 03/09/2020