- 1 -No Cemitério existem ossários municipais divididos em compartimentos destinados ao depósito de uma ou duas ossadas, encerradas em urnas de madeira de difícil deterioração e de cinzas trasladadas de sepulturas ou gavetões existentes no Cemitério.
- 2 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 0,80 m.
Largura: 0,50 m.
Altura: 0,40 m.
- 3 -Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou ainda em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 4 -Será permitida a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do prescrito no n.º 3 do artigo anterior.
- 5 -Os ossários existentes poderão ser concessionados anualmente ou por um período de 25 anos, renovável.
- 6 -A entrada de cinzas no Cemitério deverá ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal.
- 7 -Para efeitos do número anterior, e após o deferimento do requerimento, deverão ser avisados os serviços de cemitérios, com uma antecedência mínima de 24 horas, do dia e da hora em que se pretende fazer a entrega das cinzas.
Artigo 27.º — Ossários
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021