- 1 -Deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios, definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas obedecem às seguintes regras:
- a)Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade sem prejuízo da alínea seguinte;
- b)A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
- i)Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- ii)Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com espaços agrícolas;
- iii)Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e nos respetivos acessos;
- iv)Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR).
- c)Para efeitos do disposto nas subalíneas i) a ii) da alínea b) anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
- 3 -Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea b) do n.º 2, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:
- a)Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
- b)Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- c)Existência de parecer favorável da CMGIFR.
- 4 -Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no n.º 3 não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
- 5 -Os condicionalismos previstos nos números 2 a 4 não se aplicam às edificações que se localizem dentro das áreas previstas nos números 10 e 13 do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
- 6 -As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos números 2 a 4, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMGIFR.
- 7 -Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 2 a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:
- a)Inexistência de alternativa adequada de localização;
- b)Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;
- c)Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
- d)Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;
- e)Existência de parecer favorável da CMGIFR.
- 8 -Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
- 9 -Os pareceres vinculativos da CMGIFR referidos no presente artigo são emitidos no prazo de 30 dias.
TABELA I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Medidas especiais a adotar segundo o índice de perigosidade de incêndio
(ver documento original)
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 04/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2023