Estão isentas de pagamento de taxas todas as operações urbanísticas necessárias à execução da reabilitação urbana, nomeadamente as taxas previstas no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais nos seus seguintes Capítulos e/ou Secções: no Capítulo 2 - Urbanização e Edificação, e na Secção II do Capítulo 3 - Ocupação do Espaço Pública, Obras no Espaço Público, enquadráveis no conceito de reabilitações de edificações (Decreto-Lei n.º 307/2009, 23 de outubro, na sua atual redação conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de agosto, e dos requisitos constantes da sua redação atual, independentemente de ser efetuado ou não candidatura a benefícios fiscais).
Artigo 23.º — Isenções
Vigente desde: 24/09/2019
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