Regulamento e tabela de taxas, tarifas, preços e outras receitas do Município de Óbidos
Lei habilitante
Objeto
O Regulamento de taxas, tarifas, preços e outras receitas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, liquidação, cobrança e pagamento de taxas, tarifas, preços e outras receitas a aplicar em toda a área do Município, isenções, reduções e agravamentos bem como fixa os quantitativos das taxas e sua fundamentação económico-financeira e estabelece as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Câmara Municipal de Óbidos.
Receitas municipais
As receitas provenientes da cobrança das taxas, tarifas, preços e outras receitas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
Incidência objetiva
A relação tributária relativa às taxas municipais previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, são devidas como contrapartida, entre outras, pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado e sob jurisdição municipal, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, pela emissão de licenças, autorizações, comunicações prévias e outros atos administrativos e atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais, bem como pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, constituindo as tarifas previstas uma taxa especial atendendo à específica natureza dos serviços a que se encontra ligada.
Incidência subjetiva
As taxas municipais e tarifas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Óbidos pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, como contrapartida respetiva pelas prestações, utilidades, licenças ou outros títulos, sem prejuízo das isenções estabelecidas.
Fundamentação económico-financeira
O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício correspondentemente auferido, bem como, em casos específicos de incentivo ou desincentivo à pratica de certos atos e operações, conforme ANEXO I - Relatório de fundamentação económico-financeira, ANEXO II - Fundamentação de isenções e reduções e ANEXO III - Tabela de Taxas Municipais.
Atualização
Renovação de licenças e autorizações
Isenções e Reduções
Isenções e reduções por razões sociais e de interesse económico
Sob proposta fundamentada da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar ou reduzir a taxa, a pessoas singulares ou coletivas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse económico para o Município.
Requerimento de licenças
Isenção de Taxas da Associações e entidades equiparadas
Ficam isentos do pagamento das taxas municipais as seguintes pessoas coletivas:
Isenção de Taxas no Âmbito da Intervenção Social
Outras Isenções e Reduções
Às isenções e reduções apresentadas no presente capítulo poderão acrescer outras reduções ou isenções nos termos gerais do presente regulamento, ou regulamentos especiais.
Procedimento
Compete à Câmara Municipal de Óbidos, mediante informação prévia dos serviços, o reconhecimento através de decisão expressa das isenções e reduções previstas no presente regulamento.
Contabilização de isenções e reduções
As isenções e reduções reconhecidas, quando atribuídas a entidades sem fins lucrativos, serão contabilizadas para efeitos de atribuição de apoios.
Objeto
Estabelecem-se no presente Título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos e aos procedimentos a adotar para a fixação, alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal de Óbidos, prevendo-se no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais preços que ulteriormente poderão ser revistos pela Câmara Municipal sem necessidade de revisão do presente Regulamento.
Âmbito
Critério de fixação
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos causados ao Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, devem abranger as perdas e danos sofridos.
Indigentes
Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.
Guarda de bens por despejo
À guarda de bens resultantes de um despejo efetuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa prevista na Tabela durante os dois primeiros meses.
Isenções
Estão isentas de pagamento de taxas todas as operações urbanísticas necessárias à execução da reabilitação urbana, nomeadamente as taxas previstas no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais nos seus seguintes Capítulos e/ou Secções: no Capítulo 2 - Urbanização e Edificação, e na Secção II do Capítulo 3 - Ocupação do Espaço Pública, Obras no Espaço Público, enquadráveis no conceito de reabilitações de edificações (Decreto-Lei n.º 307/2009, 23 de outubro, na sua atual redação conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de agosto, e dos requisitos constantes da sua redação atual, independentemente de ser efetuado ou não candidatura a benefícios fiscais).
Reduções
Redução de Preços por utilização das Piscinas Municipais
2 elementos do mesmo agregado familiar - 5 %
3 elementos do mesmo agregado familiar - 7 %
4 ou mais elementos do mesmo agregado familiar - 10 %
2 meses - 5 %
6 meses - 11 %
11 meses - 17 %
Isenção de preços para promoção da Saúde e Bem-Estar
Com a finalidade de incentivar a promoção da saúde e bem estar e o desporto no concelho, a Câmara Municipal pode isentar o pagamento dos preços previstos nos artigos 74.º a 80.º do Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais.
Promoção da Prática Saúde e Bem-Estar
A fim de incentivar a promoção da prática desportiva, no âmbito de projetos da área da Saúde e Bem-Estar, pelos clubes e associações do concelho, não haverá lugar à cobrança dos valores referidos na secção II do capítulo décimo-segundo às referidas entidades, contabilizando-se a sua liquidação para efeitos dos subsídios a atribuir.
Isenção e Redução por Utilização do Património
Isenção e Redução pela Utilização do Património, Equipamentos e Bens
A Câmara Municipal poderá isentar, a fim de promover o desenvolvimento estratégico Óbidos ID, nas suas variadas vertentes de Educação, Internacionalização, Desenvolvimento Económico e Natural, Saúde e Bem Estar, Desenvolvimento Comunitário e Social, Requalificação Urbana e Governança, mediante deliberação expressa, o pagamento dos preços previstos para a utilização do Património, Equipamentos e Bens.
Isenção da Taxa Turística
Ficam isentos do pagamento da Taxa Municipal Turística, devendo de fazer prova através de declaração ou documento equivalente, os hóspedes que se encontrem nas situações cuja estadia seja motivada pela obtenção de tratamentos médicos, pelo período do respetivo tratamento acrescido de um dia adicional.
Liquidação e Procedimento de Liquidação
10 %, com a submissão da pretensão no Balcão do Empreendedor e 90 %, com a notificação do despacho de deferimento.
Prazo de liquidação
A liquidação processa-se nos seguintes prazos:
Revisão do Ato de liquidação
Arredondamentos
Em todas as liquidações previstas no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.
Taxas liquidadas e não pagas
Modo de Pagamento
Cobrança Coerciva
Meios de impugnação
Pagamento a prestações
Deferimento tácito
A emissão dos alvarás de licença, nos casos de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
Buscas
Devolução de documentos
Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respetiva.
Sanções
Gestão das Operações de liquidação e arrecadação
O Município de Óbidos poderá delegar em outra entidade a gestão das operações de liquidação e arrecadação das taxas ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.
Prorrogação do prazo de licença/autorização prévia
Medições
Vistorias
Licenciamento parcial de obras
Cobrança antecipada
As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:
Taxas Anuais
Instalações de abastecimento de gás e combustíveis líquidos
Âmbito de licenças
Numeração
Os números dos jazigos, campas e ossários são estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.
Normas gerais
Formas de pagamento
As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas em lei especial aplicável.
Depósito e venda de bens
Integração de Lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.
Norma revogatória
Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento e Anexos I, II, III - Tabela de Preços e Taxas Municipais e IV entram em vigor no dia seguinte, após a sua publicação no Diário da República, com exceção das taxas e outras receitas que dependam de entidades externas, ao qual se aplicará o respetivo regime legal.
ANEXO I
Relatório de fundamentação económico-financeira
O quadro normativo vigente, por referência nomeadamente à Constituição da República Portuguesa (CRP), à lei geral tributária (LGT), ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI) e ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades reconhecidas aos municípios de se compensarem, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares. O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, fixa que as taxas das autarquias locais assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, sendo um instrumento para, paralelamente à obtenção de receitas, orientar comportamentos e executar políticas na esfera de atribuições dos municípios. O RGTAL impõe a obrigatoriedade de, para cada taxa, ser feita a respetiva fundamentação económica e financeira quanto ao seu valor ou fórmula de cálculo, com demonstração dos custos diretos e indiretos associados, encargos financeiros, amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar, assentes nos princípios da equivalência jurídica, numa demonstração da recuperação pela Autarquia dos custos incorridos (diretos e indiretos) com os benefícios/serviços proporcionados aos munícipes e da equidade do montante fixado face ao benefício para os sujeitos passivos, garantindo que este não é inferior àquele ("... o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o principio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular").
Resultou do estudo económico que esteve na origem do Regulamento e Tabela de Taxas aprovado pela Assembleia Municipal em 25 de fevereiro de 2010, que "Entre 2010 e 2014, estabelecimento de taxas anuais que conduzissem a um aumento até ao máximo de 50 % das taxas atuais no final daquele período (sempre no respeito pelo teto máximo admitido de 60 % no rácio entre proveitos e custos no respetivo Centro de Custos); é pouco provável que com esta atualização de taxas, o limite daquele rácio seja alcançado pois tal requereria uma forte redução na componente de custos de funcionamento;
A partir de 2015 inclusive, seria de novo calculado este rácio à luz dos proveitos e custos do Centro de Custos na altura e iniciar-se-ia então um novo período de atualização de sete anos (até 2021) conducente, progressivamente, ao limite de 60 % do custo efetivamente suportado pela Autarquia;
Este modelo de atualização levara a que, no máximo até ao final de 2021, boa parte das taxas praticadas na área de urbanismo esteja mais próxima do custo suportado pela Autarquia."
Procede-se com o presente à primeira grande alteração, baseada no estudo económico efetuado em 2010. Para esse efeito foi utilizada a mesma metodologia e centros de custos.
A fundamentação económico-financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às atividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, os custos Indiretos, os custos Indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os encargos futuros.
Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:
Estrutura organizativa da instituição;
Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa;
Atividades desenvolvidas pela organização;
Identificação dos custos suportados pela organização ao nível de cada uma das atividades de que resultem a fixação de taxas, utilizando para o efeito o apuramento dos custos de funcionamento da estrutura, por via da estimativa da intervenção dos diferentes serviços integrantes da estrutura organizativa nessas atividades desenvolvidas pela organização e quantificação de tempos de imputação de cada serviço a cada atividade;
Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.
Assim sendo, a aplicação da metodologia utilizada contemplou as seguintes fases:
1.ª Fase - Estrutura orgânica
Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Câmara Municipal e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do calculo de custos, designadamente por não corresponderem diretamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de preços de bens e serviços e com a fixação de taxas.
2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica
Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica, os quais dão um contributo decisivo para o apuramento dos custos de funcionamento subjacentes à fixação de taxas e preços, componentes da receita relativamente às quais a autarquia tem maior margem de manobra financeira.
3.ª Fase - Centros de custos
Nesta fase procede-se à construção de centros de custos a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às atividades de que resultem a fixação de taxas.
Tal implicou:
A identificação das atividades geradoras de cobrança de taxas, tarifas e preços aos cidadãos /empresas;
Para as atividades geradoras de cobrança de taxas aos munícipes que não sejam objeto de determinação de custos pela organização, a identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nessas atividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;
A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas atividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais.
Poderá nesta fase pôr-se ainda a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimentos e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia.
4.ª Fase - Os custos das atividades - Conclusões
Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos em concreto.
No conhecimento da situação a que se foi conduzido pela concretização das fases anteriores, trata-se, nesta fase final também, da aplicação metodológica da análise comparativa das situações "custo suportado/taxas praticadas".
Proposta de modelo(s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.
A alteração que agora se apresenta resultou num aumento inferior aos 50 % indicados que deveria de acontecer até 2015.
Ora, era necessário proceder a uma alteração dos valores das taxas e bem assim adequar a liquidação das taxas face às exigências legais e das regras da New public governance.
Este regulamento integra a base de incidência objetiva e subjetiva das Taxas, Tarifas, Preços e Outras Receitas do Município de Óbidos, o seu valor ou fórmula de cálculo, com o fator de incentivo/desincentivo, face às opções político/administrativas, a sua fundamentação, o regime de isenções, os meios e periodicidade de pagamento.
A elaboração de um novo Regulamento de Taxas, Tarifas, Preços e Outras Receitas do Município de Óbidos é um imperativo de gestão e corresponde a um compromisso assumido, em setembro de 2017, aquando da escolha de uma política assente na responsabilização e desenvolvimento, e resultante das recomendações efetuadas em sede da última revisão de taxas (2010), e anualmente pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, ficou estabelecido que as faturas dos serviços públicos de águas e resíduos urbanos devem respeitar o princípio da transparência e ser de fácil compreensão para o utilizador final, contendo informação sobre a entidade gestora e o utilizador, os serviços prestados, as tarifas aplicadas, as formas de pagamento e outras relevantes. Nesse sentido foi emitido um modelo de informação simplificada pela ERSAR que será objeto de integração nesta proposta.
Com esta alteração ao regulamento cumpre-se mais uma etapa do processo de especialização da gestão, conferindo caráter normativo e densificando muitos dos princípios e práticas que temos vindo a desenvolver e aplicar nos últimos sete anos, ao mesmo tempo que se disciplinam ex-novo outros segmentos da atividade de gestão municipal.
Temos vindo neste mandato a adequar o quadro regulamentar, a fim de acompanhar a crescente relevância e complexidade da gestão da administração municipal em geral, o que nos coloca perante o permanente desafio de ali acomodar as necessidades do quotidiano e de desenhar soluções criativas devidamente fundamentadas e ajustadas às exigências atuais.
As exigências de rigor, transparência, concorrência sustentabilidade e consequentemente responsabilidade entre gerações, requerem uma base normativa juridicamente sólida que enquadre e fundamente os termos e as condições das propostas que forem apresentadas aos órgãos municipais para efeito da boa decisão pública, informada e responsável.
A dinâmica gerada na última década e meia, com a criação de programas específicos de valorização das pessoas e território, é o resultado de um planeamento estratégico, em que atores locais se relacionam e integram as políticas municipais nas suas mais variadas áreas, numa governação muti nível.
Esta estratégia denominada Óbidos ID assente numa governação muti nível, de descentralização nas freguesias, e proximidade das pessoas e associações do concelho, baseia-se em 3 prioridades fundamentais: identidade, inovação e criatividade.
Foi desta estratégia que surgiram os mais diversos programas em 7 eixos:
Eixo 1 - Desenvolvimentos económico e natural, com especial destaque para o turismo, património e cultura, agricultura, parque tecnológico, sustentabilidade e Lagoa de Óbidos;
Eixo 2 - Educação;
Eixo 3 - Desenvolvimento social;
Eixo 4 - Desenvolvimento comunitário, com especial destaque na juventude;
Eixo 5 - Desporto, Saúde e Bem-Estar;
Eixo 6 - Regeneração e Requalificação Urbana, onde se destaca a atração de talentos, fixação de pessoas, plano de habitação local e a mobilidade suave;
Eixo 7 - Governança, baseado nas metodologias da new public governance e accountability, com especial destaque para a implementação da participação da população e atores locais ao processo de decisão, complementando-se com modernização administrativa (desmaterialização).
Mais uma vez se refere que é necessário dotar a administração pública local de ferramentas para os desafios que vão surgir nas próximas décadas, que passam pela fixação de pessoas, que se efetiva pela atração de talentos e a criação de um centro de especialização inteligente dotando assim o concelho de uma estrutura dinâmica que permita que pessoas, território, inovação, criatividade e atividades económicas se fundam num só conceito.
O planeamento torna-se assim fundamental. Aliado ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano, outros planos municipais e intermunicipais estão a ser trabalhados, nomeadamente o Plano de Mobilidade Sustentável e Plano da Habitação Local.
Aposta-se num corpo normativo subordinado aos princípios constitucionais, legais e regulamentares sobre gestão autárquica e de um território que materializam a efetiva ponderação racional dos custos presentes e intergeracionais versus os benefícios decorrentes dos interesses municipais prosseguidos em cada operação concreta, quanto ao procedimento escolhido e aos objetivos de interesse público a prosseguir através das varias opções de gestão legalmente admitidas, independentemente da sua natureza.
A gestão do Município de Óbidos subordina-se aos princípios da onerosidade e da equidade intergeracional, da concorrência, transparência, participação, controlo, responsabilidade e demais princípios estruturantes da atividade administrativa, nomeadamente, os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da participação, da proximidade, da eficiência, da proporcionalidade, igualdade e justiça, entre outros que também regem o procedimento administrativo em sentido lato.
Enraíza-se o modelo de gestão municipal nos critérios, boas práticas e princípios internacionais, que basicamente enfatizam a medida da vantagem para o erário do Município através da monitorização dos recursos face aos resultados obtidos, a responsabilização da decisão municipal através da transparência e publicitação das decisões e a necessária sustentação orçamental dos encargos, sempre com o objetivo de minimizar os riscos de gestão e obter a gestão eficiente, eficaz, racional e responsável.
As soluções ora projetadas procuram conciliar, sem postergar, aqueles interesses (custos e benefícios intergeracionais) através da previsão de soluções normativas capazes de obter decisões patrimoniais eficientes, sustentadas, sustentáveis e socialmente responsáveis.
Concomitantemente com a aprovação deste Regulamento deve ser acompanhada de um conjunto de regulamentos a rever ou implementar que acompanhe uma gestão simples, nomeadamente na área do Desporto, Saúde, Bem-Estar, Cultura e apoio aos atores locais.
Assumem-se como verdadeiramente estruturantes para as opções vertidas neste Regulamento os princípios da legalidade, boa administração, eficiência e igualdade.
A boa gestão, assente em critérios de eficiência, tendo por objetivo celeridade processual, desburocratização, desmaterialização, com vista à implementação de transparência e celeridade da decisão.
Face às alterações legislativas e regras de procedimento implementadas no tempo que mediou 2010 e 2019 houve necessidade, de não se cingir à alteração dos valores das taxas, mas também da sua designação. Assim se dividiu as taxas, tarifas e preços em quatro grandes categorias, as que:
1.ª - Não sofreram alterações;
2.ª - Foram atualizadas valor e/ou designação;
3.ª - Se revogaram;
4.ª - São novas (quer em substituição das revogadas, quer taxas criadas resultantes de novos serviços/regulamentos).
A fundamentação económica e financeira apresenta-se apenas para as de segunda e quarta categoria.
A divisão que se segue é em razão dos centros de custos:
A. Serviços Administrativos Comum - Taxas Novas;
B. Serviços Administrativos Comum - Taxas Alteradas;
C. Urbanização e Edificação - Taxas Novas;
D. Urbanização e Edificação - Taxas Alteradas;
E. Ocupação do Espaço Público - Taxas Novas;
F. Ocupação do Espaço Público - Instalação e Armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimentos - Taxas Novas;
G. Ocupação do Espaço Público - Publicidade - Taxas Novas;
H. Estacionamento - Taxas Novas;
I. Higiene e Salubridade - Taxas Alteradas de Abastecimento de água e Taxa de Recursos Hídricos - Taxas Alteradas;
J. Espetáculos e Diversões - Taxas Alteradas;
K. Atividades Económicas Diversas - Taxas Novas;
L. Armazenamento de Bens em Instalações Municipais - Taxas Alteradas;
M. Utilização de Equipamento Municipal - Taxas Novas;
N. Equipamentos Municipais de Saúde e Bem-Estar - Taxas Novas;
O. Trânsito na Vila de Óbidos - Taxa Nova;
P. Taxa Turística - Taxa Nova;
Q. Taxa do Procedimento de Alojamento Local - Taxa Nova.
As taxas novas dos serviços administrativos comum, urbanização e edificação, ocupação do espaço público, estacionamento, atividades económicas diversas, utilização de equipamento municipal, equipamentos municipais de saúde e bem-estar são taxas novas em sentido formal, porquanto resultam de novos procedimentos ou regulamentos, mas não em sentido material, já que substituem outras previamente revogadas.
Já no que respeita às taxas novas do trânsito da Vila de Óbidos, Taxa Turística e Taxa do Procedimento de Alojamento Local são taxas novas em sentido formal e material resultante de regulamentação em vigor.
A. Serviços Administrativos Comum - Taxas Novas
(ver documento original)
B. Serviços Administrativos Comum - Taxas Alteradas
(ver documento original)
C. Urbanização e Edificação - Taxas Novas
(ver documento original)
D. Urbanização e Edificação - Taxas Alteradas
(ver documento original)
Ocupação do Espaço Público
O presente ponto pretende fundamentar as taxas que recaem sobre a utilização de bens e/ou outros espaços de cariz público. Em primeiro lugar, no que respeita às taxas devidas por ocupações dos espaços públicos, independentemente do procedimento adotado, constata-se que todas as taxas elencadas derivam do custo da contrapartida, ou seja, dos custos, direto e indireto, incorridos pela edilidade na prestação do serviço em apreço. No entanto, dada a natureza do procedimento aqui em questão, ou seja, devido à apropriação para fins privados de um espaço que é de todos, vislumbra-se, desde logo, a aplicação de um desincentivo que visa desencorajar e, consequentemente, onerar este tipo de utilizações. Assim, todas as taxas propostas atendem ao custo da contrapartida municipal, corrigidas por um coeficiente de desincentivo, que atendendo a cada caso específico, assume distintos valores, consoante o grau de desencorajamento que se pretende aplicar.
Para além deste traço comum, marcado por uma lógica desincentivadora - perfeitamente justificável, diga-se - o município não deixou de querer participar no benefício de caráter comercial/industrial que certas taxas devidas por ocupações do espaço público aportam para o particular.
Por fim, em determinadas taxas, é aplicado um desincentivo adicional cujo móbil consiste em disciplinar os pedidos, de forma a que sejam envidadas as redundâncias na utilização dos serviços camarários, com todo o manancial de ineficiências que tal encerra.
Concluímos, assim, que as taxas infra atendem ao custo corrigido da contrapartida (por via do desincentivo, sendo que em alguns casos, do benefício, em simultâneo) dando cumprimento ao princípio da proporcionalidade, encontrando-se as taxas a praticar pelo município, globalmente, alinhadas com as taxas teóricas.
E. Ocupação do Espaço Público - Taxas Novas
(ver documento original)
Inclui os custos com a Mera Comunicação Prévia, Comunicação Prévia com Prazo, Prorrogação da comunicação prévia com prazo, licença e renovação da licença.
F. Ocupação do Espaço Público - Instalação e Armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimentos - Taxas Novas
As taxas apresentadas retratam a política de sustentabilidade, e de mobilidade suave que o município tem vindo a planear e executar ao longo da última década e meia.
(ver documento original)
G. Ocupação do espaço público - Publicidade - Taxas Novas
Se por um lado a publicidade deve ser efetuada com respeito pelo património e salvaguarda do território, por outro, os custos efetivos na generalidade das taxas faria com que os atores locais não pudessem participar nesta estratégia de Identidade, de ativação do território e pessoas. Daí os fatores de incentivos apresentados.
(ver documento original)
Inclui licença e renovação da licença.
H. Estacionamento - Taxas Novas
Ao nível da ocupação do espaço público com estacionamento de duração limitada, o Executivo pretende garantir que as taxas a praticar reflitam, no essencial, os valores em vigor no mercado.
(ver documento original)
I. Higiene e Salubridade - Taxas Alteradas e Abastecimento de água e Taxa de Recursos Hídricos - Taxas Alteradas
O artigo 21.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual versão, estabelece que os municípios cobram os preços das atividades de exploração de sistemas municipais relativos a abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos, conforme previsto em regulamento tarifário a aprovar.
Estabelece ainda que o regulamento tarifário aplicável observa o estabelecido na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.
É neste quadro que surge a ERSAR cuja intervenção, como é referido no preâmbulo do Regulamento dos Procedimentos Regulatórios n.º 446/2018, publicado no DR de 23/07, se traduz numa interação direta com as entidades reguladas, condicionando o respetivo comportamento.
Assim, em matéria de regulação tarifária, e ao abrigo do previsto no artigo 28.º do citado Regulamento n.º 446/2018, o município submete até 15 de outubro à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR, a proposta de revisão tarifária para o ano seguinte. Para esse efeito, até 15 de setembro a ERSAR faculta o acesso à funcionalidade de formação de tarifários necessários à submissão das propostas no módulo da regulação económica do Portal da ERSAR, através do qual também submete a deliberação que aprova o tarifário e a fundamentação económico-financeira. Neste sentido também o previsto no artigo 11.º-A do DL 194/2009, na versão atual, que refere a submissão da fundamentação económico-financeira, bem como que as atualizações anuais de tarifários entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano, após a definição da tarifa dos serviços municipais ser aprovada pela ERSAR.
Existindo um módulo da regulação económica no Portal da ERSAR, entende-se dever ser o mesmo modelo apresentado para efeitos de justificação económico-financeira no âmbito da presente proposta de regulamento, que será incluído como ANEXO IV.
J. Espetáculos e Diversões - Taxas Alteradas
O Crescimento exponencial de Óbidos no panorama cultural nacional e internacional, figurando como um dos locais de excelência da cultura portuguesa, faz com que às taxas devidas por conta de espetáculos e diversões, se aplique nas duas primeiras abaixo indicadas um coeficiente de desincentivo, face ao território e potencial existente.
(ver documento original)
K. Atividades Económicas Diversas - Taxas Novas
(ver documento original)
L. Armazenamento de Bens em Instalações Municipais - Taxas Alteradas
(ver documento original)
M. Utilização de Equipamento Municipal - Taxas Novas
As taxas devidas pela utilização de outros bens ou espaços de natureza pública, não se encontram eco no custo simples da contrapartida. Essa diferença resulta do facto do dinamismo implementado ao longo dos anos. A Câmara Municipal tem sido um parceiro para os atores locais, devendo a tabela de taxas refletir essa sinergia.
(ver documento original)
N. Equipamentos Municipais de Saúde e Bem-Estar - Taxas Novas
Os valores apresentados resultam do programa Óbidos + Ativo.
(ver documento original)
Diferenciação dos custos da utilização das piscinas e outros espaços, sendo o centro de custos diferentes.
O. Trânsito na Vila de Óbidos - Taxa Nova
O Regulamento de Trânsito na Vila de Óbidos prevê a necessidade de haver um dístico para que se possa aceder em determinados períodos ao interior do Castelo. Não quis o executivo penalizar os moradores e comerciantes isentando a atribuição do primeiro dístico. No entanto, a fim de desincentivar que se extraviem dísticos foi criado um fator de desincentivo para a reincidência do pedido.
(ver documento original)
P. Taxa Turística - Taxa Nova
O Regulamento n.º 773/2018, Taxa Municipal Turística de Óbidos, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 219 em 14 de novembro de 2018, estatuiu no artigo 4.º que o montante a cobrar pela taxa municipal turística é definido no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Óbidos, aí contendo a fundamentação económico-financeira respetiva.
Não obstante o já justificado no procedimento de elaboração do Regulamento Taxa Municipal Turística de Óbidos, importa explicar a metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da taxa municipal turística na sua modalidade de taxa de dormida, sendo necessário garantir que a receita da taxa irá cobrir os encargos associados ao turismo, dos vários pontos de vista, quer sejam na esfera da promoção e oferta turística, quer sejam na provisão de bens e serviços de fruição pelo turista ou gerados pelas necessidades de reforço do serviço público que estes geram na gestão do concelho.
A taxa municipal turística é devida em contrapartida do singular aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Óbidos e relacionados com a atividade turística, designadamente através da melhoria e preservação ambiental do concelho, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, nas obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, nomeadamente as que estão associadas à estratégia de uma vila plena e global, no benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o território.
Existindo uma prestação efetiva e real de um conjunto de atividades pelo Município aos destinatários da taxa ou uma contraprestação direta aos turistas que a suportam, a metodologia adotada para a determinação do valor a considerar para a base da taxa englobou os vários recursos despendidos no âmbito do turismo, e outros. Embora os recursos alocados ao turismo sejam vastos e por vezes de difícil quantificação, considerou-se que pelo menos as seguintes áreas de intervenção devem ser contabilizadas:
(ver documento original)
Assim sendo, para a determinação do valor da taxa municipal turística foram considerados os seguintes valores da despesa suportada em 2018 relativa às atividades supra referidas:
Os valores das despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2018, relativas às seguintes áreas de atividade são:
Tomando estes valores como referência para o cálculo dos encargos com o serviço prestado pelo Município aos turistas, foram considerados os seguintes valores:
(ver documento original)
* De forma a aferir-se qual a percentagem destes montantes que devem imputar-se aos serviços prestados pelo Município aos Turistas que dormem no concelho de Óbidos, consultaram-se os dados do INE (e relativos ao ano 2017), tendo-se verificado que, considerando a soma da população residente e o n.º de dormidas turísticas, a "população turística" corresponde a 5,31 % desse universo global.
Foi considerada a população total residente no concelho (cujo período de referência é 2017 do INE) que se cifra em 11 709, bem como o número de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico no concelho, que foi de 240 959;
(ver documento original)
Custos totais diretos por setor - 2,35 (euro).
Taxa proposta com aplicação de um fator de incentivo de -1,35 (euro) - 1,00 (euro).
Considerando os cálculos apresentados, a necessária ponderação e equilíbrio, a necessidade de preservar a competitividade do concelho no mercado global de turismo, e não se pretendendo que a taxa turística seja um fator de desincentivo às dormidas em Óbidos, apesar do custo direto apurado ser superior, a taxa proposta será de 1(euro) por dormida, para maiores de 13 anos.
Considera-se razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, o valor de 1 euro, funcionando como um fator de incentivo que visa reduzir o valor apurado e garantir, assim, que o setor hoteleiro local se mantém competitivo face aos seus concorrentes.
Sobre os valores apresentados deve ser aplicada uma isenção de 100 % para as crianças com menos de 13 anos.
Q. Procedimento do Alojamento Local - Taxa Nova
Alojamento Local
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação de Isenções e Reduções
Isenções e reduções por razões sociais e de interesse económico
Sob proposta fundamentada da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar ou reduzir a taxa, a pessoas singulares ou coletivas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse económico para o Município.
Fundamentação: Esta isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público e dá cumprimento às atribuições do Município no domínio da ação social e promoção do desenvolvimento [alínea h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro].
Isenção de Taxas da Associações e entidades equiparadas
Ficam isentos do pagamento das taxas municipais as seguintes pessoas coletivas:
Fundamentação: Esta isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público e de solidariedade social, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições identificadas, as quais tem por fim a prossecução de interesses ou utilidades coletivas que são, também, atribuições incumbidas ao Município. Nesta conformidade promove e incentiva a concretização dos artigos 1.º, 13.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa.
Especificamente, com esta isenção, pretende-se:
Apoiar as instituições nela referidas na medida em que têm habitualmente dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, merecendo um tratamento diferenciado;
Evidenciar o mérito dos serviços prestados à população, designadamente no transporte de doentes, socorro a acidentes e articulação com a proteção civil, e no seu reconhecimento pelo Município, no sentido de valorização da atividade desenvolvida e do incentivo à prossecução dos fins associados, reconhecendo as inegáveis dificuldades financeiras destas associações e a sua importância para as populações;
Auxiliar as entidades na medida em que têm grandes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários e necessitam de, por vezes, desenvolver atividades para obtenção de receitas.
Com a valorização e o estímulo das atividades desenvolvidas pelas Autarquias Locais do concelho, para promoção de atos e dinamização de atividades decorrentes das atribuições e competências, com apoio direto e imediato das atividades das autarquias locais abrangidas.
Com a presente isenção visa-se, igualmente, dar cumprimento às atribuições do Município previstas no n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no domínio da educação, do património, da saúde, da ação social, da habitação, da promoção do desenvolvimento e do ordenamento do território.
Isenção de Taxas no Âmbito da Intervenção Social
Fundamentação: O fundamento desta isenção consagra uma discriminação positiva e visa permitir o acesso a prestações das quais os cidadãos necessitam para ter uma vida digna, em consonância com valores previstos na Constituição Portuguesa, tais como a dignidade da pessoa humana e solidariedade social.
Dá ainda cumprimento à atribuição do Município no domínio da ação social, saúde, habitação do desenvolvimento [alíneas g), h), i) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro].
Outras Isenções e Reduções
Às isenções e reduções apresentadas no presente capítulo poderão acrescer outras reduções ou isenções nos termos gerais do presente regulamento, ou regulamentos especiais.
Isenções
Estão isentas de pagamento de taxas todas as operações urbanísticas necessárias à execução da reabilitação urbana, nomeadamente as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais nos seus seguintes Capítulos e/ou Secções: no Capítulo 2 - Urbanização e Edificação, e na Secção II do Capítulo 3 - Ocupação do Espaço Pública, Obras no Espaço Público, enquadráveis no conceito de reabilitações de edificações (Decreto-Lei n.º 307/2009, 23 de outubro, na sua atual redação conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de agosto, e dos requisitos constantes da sua redação atual, independentemente de ser efetuado ou não candidatura a benefícios fiscais).
Fundamentação: O presente artigo visa promover um dos objetivos estratégicos e prioridade do Município, que é a reabilitação urbana do concelho, e dá cumprimento às atribuições do Município no domínio da promoção do desenvolvimento e ordenamento do território e urbanismo [alíneas m) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro]
Reduções
Fundamentação: O presente artigo tem como intuito a promoção e incentivo à recuperação urbanística dentro e fora da Vila de Óbidos e a promoção de atividades de interesse estratégico para o Município e dá cumprimento às atribuições do Município no domínio da promoção do desenvolvimento e ordenamento do território e urbanismo [alíneas m) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro]
Redução de Preços por utilização das Piscinas Municipais
2 elementos do mesmo agregado familiar - 5 %
3 elementos do mesmo agregado familiar - 7 %
4 ou mais elementos do mesmo agregado familiar - 10 %
2 meses - 5 %
6 meses - 11 %
11 meses - 17 %
Fundamentação: O presente artigo tem como intuito a promoção e incentivo à prática desportiva em contexto familiar e do desporto amador em geral, bem como a promoção da cultura física e desportiva e o desenvolvimento de práticas de vida saudável, conforme previsto nos artigos 64.º, 70.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, e dá cumprimento à atribuição do Município no domínio da promoção do desporto [alínea f), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro]
Isenção de preços para promoção da Saúde e Bem-Estar
Com a finalidade de incentivar a promoção da saúde e bem estar e o desporto no concelho, a Câmara Municipal pode isentar o pagamento dos preços previstos nos artigos 74.º a 80.º do Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais
Fundamentação: O presente artigo tem como intuito a promoção e incentivo à adoção de práticas saudáveis de melhoria da qualidade de vida e a promoção da cultura física e desportiva e o desenvolvimento de práticas de vida saudável, conforme previsto no artigo 9.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa e dá cumprimento às atribuições do Município no domínio da saúde e da promoção do desporto [alíneas f) e g), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro]
Promoção da Prática Saúde e Bem-Estar
A fim de incentivar a promoção da prática desportiva, no âmbito do projeto Óbidos Mais Ativo, pelos clubes e associações do concelho, não haverá lugar à cobrança dos valores referidos na secção II do capítulo décimo primeiro, às referidas entidades, contabilizando-se a sua liquidação para efeitos dos subsídios a atribuir.
Fundamentação: O presente artigo tem como intuito a promoção e incentivo à prática desportiva conforme previsto no n.º 3 do artigo 73.º, n.º 2 dos artigos 79.º da Constituição da República Portuguesa, fundamentando-se ainda em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das entidades do concelho. Dá ainda cumprimento à atribuição do Município no domínio da promoção dos tempos livres e do desporto [alínea f), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro].
Isenção e Redução por Utilização do Património
Fundamentação: O presente artigo tem como intuito a promoção e incentivo da integração, tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e da efetivação do direito de todos à cultura, concretizando a previsão do artigo 71.º e 73.º da Constituição da República Portuguesa e dá cumprimento às atribuições do Município no domínio da cultura e tempos livres [alíneas e) e f), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro]
Isenção e Redução pela Utilização do Património, Equipamentos e Bens
A Câmara Municipal poderá isentar, a fim de promover o desenvolvimento estratégico Óbidos ID, nas suas variadas vertentes de Educação, Internacionalização, Desenvolvimento Económico e Natural, Saúde e Bem Estar, Desenvolvimento Comunitário e Social, Requalificação Urbana e Governança, mediante deliberação expressa, o pagamento dos preços previstos para a utilização do Património, Equipamentos e Bens.
Fundamentação: O presente artigo tem como intuito a promoção e incentivo do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, à educação e ao ensino, à prática desportiva, à cultura física e desportiva e ao desenvolvimento de práticas de vida saudável, mas também ao incentivo do ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem conforme previsto nos artigos 64.º, 66.º, 70.º, 73.º, 74.º, e 79.º da Constituição da República Portuguesa, e dá cumprimento às atribuições do Município previstas no n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no domínio da educação, do património, da saúde, da ação social, da habitação, da promoção do desenvolvimento e do ordenamento do território.
Isenção da Taxa Turística
Ficam isentos do pagamento da Taxa Municipal Turística, devendo de fazer prova através de declaração ou documento equivalente, os hóspedes que se encontrem nas situações cuja estadia seja motivada pela obtenção de tratamentos médicos, pelo período do respetivo tratamento acrescido de um dia adicional.
Fundamentação: Esta isenção fundamenta-se na aplicação do princípio do utilizador-pagador apenas como forma de atenuar a atual sobrecarga financeira que as atividades turísticas representam no orçamento municipal. Motivos de estada que se prendem com tratamentos médicos contraria o espírito de fixação da própria taxa turística, pelo que se entende que não deve ser cobrada a taxa.
ANEXO III
Tabela de Preços e Taxas Municipais
Prestação de serviços administrativos
a1) Impressão a preto - Formato A4 - 0,10
b1) impressão a preto - Formato A4 - 0,50
Legalização
Para efeitos do procedimento de legalização previsto no artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em conjugação com o Título VI - Regime da legalização do Rumo aplicam-se para as operações urbanísticas as seguintes taxas:
a1) Acresce por área de construção - por m2 - 5,00
Taxa inicial
Início de procedimento de pedido de licenciamento e suas alterações e renovações e de comunicações prévias - por cada procedimento, a deduzir na taxa devida pelo ato ou serviço requerido - 30,00
Informação prévia
Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia com prazo - Loteamentos
a1) Com área inferior ou igual a 5.000 m2 - 55,00
a2) Com área superior a 5.000 m2 - 100,00
a3) Acresce, por cada lote, incluindo lote alterado ou aditado em caso de alteração do pedido inicial - 30,00
a4) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação, incluindo fogo ou unidade de ocupação alterado ou aditado em caso de alteração do pedido inicial - 20,00
b1) Postos de Abastecimento de Combustíveis - 200,00
b2) Grandes e Médias Superfícies Comerciais - 200,00
c1) Em área igual ou inferior a 5.000 m2 - 55,00
c2) Em área superior a 5.000 m2 - 100,00
c3) Acresce, por cada tipo de infraestrutura (esgotos, águas e outros) - 25,00
c4) Acresce, por cada m2, ou fração (só para trabalhos de remodelação de terrenos) - 0,50
c5) Acresce por cada mês de execução - 30,00
d1) Obras com área igual ou inferior a 100 m2 de área de intervenção - 55,00
d2) Obras com área superior a 100 m2 de área de intervenção - 100,00
d3) Acresce, p/m2 de área bruta de construção (uso: habitação, comercio, serviços, indústria e outros fins) - 1,00
d4) Acresce, p/m2 de área bruta de construção (uso: edificações inseridas em empreendimentos turísticos tituladas por Alvará de Loteamento) - 15,00
d5) Acresce por cada mês de execução - 10,00
f1) Acresce por m3 - 3,00
f2) Acresce por cada mês de execução - 10,00
Restantes Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia com prazo
a1) Obras com área igual ou inferior a 100 m2 de área de intervenção - 55,00
a2) Obras com área superior a 100 m2 de área de intervenção - 100,00
a3) Acresce, p/m2 de área bruta de construção (uso: habitação, comercio, serviços, indústria e outros fins) - 1,00
a4) Acresce, p/m2 de área bruta de construção (uso: edificações inseridas em empreendimentos turísticos tituladas por Alvará de Loteamento) - 15,00/,00
a5) Acresce por cada mês de execução - 10,00
c1) Acresce por m3 - 3,00
c2) Acresce por cada mês de execução - 10,00
Mera Comunicação Prévia
Pela receção da mera comunicação prévia:
b1) Encerramento de estabelecimento - 50,00
b2) Modificação do estabelecimento - 50,00
Autorização do Acesso a Atividades Económicas
Comunicação Prévia Com Prazo dos Regimes Conexos
Pela receção da comunicação prévia com prazo - 100,00
Rede de Comunicações Eletrónica
Licenciamento de loteamento com e sem obras de urbanização
Licenciamento de obras de urbanização
TMU
Taxa municipal de urbanização nos loteamentos e Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si extrato do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação).
A taxa pela realização ou manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (somatório)[K1 x Abi(m2)] x K2 x V((euro)/m2)/1000 + TPIP x Abi (m2)
em que:
Zona A - Espaço urbano dos perímetros urbanos consignados em PDM.
Zona B - Espaço urbanizável dos perímetros urbanos consignados em PDM.
Zona C - Espaços Urbanos de desenvolvimento turístico (n.º 5 do art.º 26 do PDM) e conjuntos turísticos em áreas de proteção parcial, desde que não integrados em PMOT (P.P. ou P.U.).
Zona D - Espaços industriais /empresariais.
Zona E - Espaços integrados em novos Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor.
Zona F - Outras áreas do Concelho não incluídas nas anteriores;
E toma os seguintes valores:
(ver documento original)
Arruamentos pavimentados;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia elétrica e de iluminação pública e de comunicações;
E toma os seguintes valores:
(ver documento original)
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas.
Rede pública de abastecimento de água - 30 (euro)/ml. de rede;
Rede pública de saneamento - 40(euro)/ml. de rede;
Rede pública de águas pluviais - 35(euro)/ml. de rede;
Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - 25(euro)/m2;
Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - 30(euro)/m2;
TMU = K1 x K2 x V((euro)/m2) x Ab (m2)/1000 +TPPI x Ab(m2)
Ab (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas, e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização conectiva.
TMU = K3 x K4 x V ((euro)/m2) x Ab (m2)/1000 + TPPI x Ab
(ver documento original)
Arruamento pavimentado;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia elétrica, de iluminação e de comunicação.
E toma os seguintes valores:
(ver documento original)
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização coletiva.
Compensações
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, suas alterações, edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante.
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2 + C3
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 - é o valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação da Lei n.º 60/2007 de 4 de setembro.
C3 - é o valor da compensação devida pela impossibilidade do cumprimento legal e regulamentar no que respeita à criação do número de lugares de estacionamento público ou privado.
C1= (K1 x K2 x (somatório)Ai(m2) x V((euro)m2))/10
em que:
K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere.
(ver documento original)
As zonas são as constantes do artigo 82.º deste regulamento.
K2 - é um fator variável em função do índice de construção (Icb) previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
Ai (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado, atualmente, em função dos parâmetros definidos pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou aquela que vier a ser aprovada para o efeito;
V - é o valor em euros por metro quadrado de construção, aplicável, por analogia, à área bruta a que se refere a Portaria n.º 1240/2008 de 31 de Outubro, valor este atualizável anualmente.
C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V ((euro)/m2)
em que:
K3 - é igual 0,06 vezes número de fogos e ou de outras unidades de ocupação ou sua fração. O cálculo de cada uma das unidades de ocupação é o resultado da divisão da sua área pelo coeficiente 80:
Em loteamentos é igual a 0,06 vezes número de fogos e ou outras unidades de ocupação que marginem com arruamento existente;
Na alteração ao alvará de loteamento é igual a 0,06 multiplicado pelo acréscimo de número de fogos e ou de outras unidades de ocupação;
Nos edifícios geradores de impacte semelhante a um loteamento é igual a 0,06 multiplicado pelo número de fogos e ou unidades de ocupação.
K4 - é igual a 0.03 + 0.02 vezes o número de infraestruturas existentes no (s) arruamento (s) acima referido (s), de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia elétrica e de iluminação pública e de comunicações;
Pavimentação a betuminoso ou cubos de granito.
A2 (m2) - tem o sentido e significado expresso consoante a operação urbanística:
No loteamento é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes com o prédio a lotear multiplicado pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;
Na alteração é a superfície determinada pela frente do lote multiplicada pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;
Nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento é a superfície determinada pela linha de confrontação do arruamento com o prédio onde vai ser implantada a obra multiplicada pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m.
V -Tem o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 82.º
C3 = n x 25 (m2) x K3 x V ((euro)/m2)
n - corresponde ao número de lugares de estacionamento público e ao número de aparcamentos para uso privado, nos loteamentos, alterações a loteamentos e nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento;
K3 - é um coeficiente de localização por zona, que toma os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
V ((euro)/m2) - tem o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 82.º
Compensação em espécie
Receção de obras de urbanização
Aprovação de destaques
Aprovação de destaques:
a1) até 1000 m2 por parcela destacada - 30,00
a2) com área superior a 1000 m2 por parcela destacada - 40,00
Licenciamento de obras
Acresce:
Acresce ao ponto anterior, por m2 - 11,00
Acresce:
Nota. - As taxas do presente artigo aplicam-se, ainda, às situações previstas para conclusão de obras inacabadas.
Licenciamento de obras - Execução por fases
Licença especial para obras inacabadas
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas nos termos do n.º 1 do art.º 88.º do RJUE - 55,00
Outros licenciamentos e serviços
b1) Acresce por infra estrutura - 240,00
b2) Acresce por cada mês de execução - 30,00
Acresce, por metro linear, ou fração:
Acresce:
Nota. - Nos processos autónomos o valor apresentado no presente artigo é cumulativo com as restantes taxas que se aplicarem.
Prorrogações de prazo de execução de licenças e comunicações prévias com prazo
Pela prorrogação do prazo de execução de obras (em todos os processos de operações urbanísticas), aplicam-se as seguintes taxas:
Infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações
b1) Acresce por infraestrutura - 240,00
b2) Acresce por cada mês de execução - 30,00
Autorização de utilização e suas alterações
b1) P/quarto - 50,00
b2) P/suite - 50,00
b3) P/moradia - 150,00
b4) P/apartamento - 150,00
b1) Com sala ou espaço para dança - 110,00
b2) Com fabrico próprio de produtos alimentares - 140,00
b3) Por secção acessória de atividade económica - 140,00
Vistorias e Auditorias de Classificação (emissão de licenciamento/autorização e suas alterações)
Indústrias, estabelecimentos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, restauração e ou de bebidas - por estabelecimento - 250,00
Observações:
1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.
2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.
3.ª Os peritos que não sejam trabalhadores em funções públicas serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas.
Pareceres emitidos pelo Município
Emissão de pareceres pelo Município:
b1) Até 3 há - 50,00
b2) Mais de 3 até 5 há - 100,00
b3) Mais de 5 há até 50 há - 200,00
b4) Mais de 50 há - 300,00
Plantas e peças desenhadas
a1) Formato A4 - 5,50
a2) Formato A3 - 11,00
Mobiliário urbano
De acordo com a legislação aplicável e as normas regulamentares em vigor, a ocupação do espaço público com mobiliário urbano pode dar origem a cinco processos administrativos distintos: mera comunicação prévia; comunicação prévia com prazo; renovação de comunicação prévia com prazo; licença e renovação de licença.
As taxas aplicáveis são as seguintes:
Mera comunicação prévia
Aplicável em função dos fins a que se destina, dos limites, das características e da localização da ocupação do espaço público, junto ou em área contígua à fachada do estabelecimento. A taxa a liquidar é apurada por m2 (ou fração), ou por metro linear (ou fração), conforme ao caso couber, e pela unidade de tempo abaixo indicada (ou fração).
Acresce:
Comunicação prévia com prazo/Renovação de comunicação prévia com prazo
Aplicável em função dos fins a que se destina, dos limites, das características e da localização da ocupação do espaço público e não enquadrável no âmbito do processo de mera comunicação prévia. A taxa a liquidar é apurada por m2 (ou fração), ou por metro linear (ou fração), conforme ao caso couber, e pela unidade de tempo abaixo indicada (ou fração).
Acresce:
Prorrogação do prazo da comunicação prévia com prazo/renovação de comunicação prévia com prazo
Aplicável em função dos fins a que se destina, dos limites, das características e da localização da ocupação do espaço público e não enquadrável no âmbito do processo de mera comunicação prévia. A taxa a liquidar é apurada por m2 (ou fração), ou por metro linear (ou fração), conforme ao caso couber, e pela unidade de tempo abaixo indicada (ou fração).
Acresce:
Licença
Aplicável nas situações não enquadráveis nos números que antecedem, por m2 (ou fração) e pela unidade de tempo abaixo indicada (ou fração):
Acresce:
Renovação de Licença
Aplicável nas situações de processos licenciados e ainda em vigor, por m2 (ou fração) e pela unidade de tempo abaixo indicada (ou fração):
Acresce:
Equipamentos das concessionárias dos serviços públicos
De acordo com a legislação aplicável e as normas regulamentares em vigor, a ocupação do espaço público com equipamentos das concessionárias dos serviços públicos pode dar origem a 2 processos administrativos distintos: licença e renovação de licença. As taxas a liquidar, a apurar por ano (ou fração) e pela unidade métrica (por unidade, m3, m2 ou metro linear ou fração destas unidades de medida), abaixo indicada, são as seguintes:
Licença
Acresce:
Nota. - A percentagem indicada para a TMDP foi definida em razão de legislação especial aplicável, podendo variar em função das alterações que esta venha a sofrer.
Renovação de Licença
Acresce:
Ocupações diversas
De acordo com a legislação aplicável e as normas regulamentares em vigor, a ocupação do espaço público com ocupações diversas pode dar origem a 2 processos administrativos distintos: licença e renovação de licença. As taxas aplicáveis são as seguintes:
Licença
Acresce:
Renovação de Licença
Acresce:
Mercados e feiras
Licença
Acresce:
Renovação de Licença
Acresce:
Obras em Espaços Públicos
Licença/renovação
De acordo com a legislação aplicável e as normas regulamentares em vigor, a ocupação do espaço público para realização de obras pode dar origem a 2 processos distintos: licença/renovação e prorrogação do prazo da licença. As taxas aplicáveis são as seguintes:
Prorrogação do prazo da Licença
Observações:
Licenciamento simplificado para a instalação de armazenagem de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis - Classes A1, A2 e A3
Instalação de armazenagem de produtos de petróleos e de postos de combustíveis
Redes de distribuição associadas a reservatórios de GPL com capacidade (menor que)50 cm3
Publicidade em edifícios e mobiliário urbano
Licença
Renovação da Licença
Publicidade em veículos
Licença
Renovação da Licença
Publicidade sonora
Licença
Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões, com fins publicitários, audíveis na via pública:
Nota. - Não se preveem para a publicidade sonora renovações da licença, pelo que todos os pedidos serão apreciados como se do primeiro se tratasse.
Publicidade em recintos municipais públicos
Licença
Renovação da Licença
Publicidade diversa
Licença
Nota. - Não se preveem para estas situações renovações da licença, pelo que todos os pedidos serão apreciados como se do primeiro se tratasse.
Observações:
Exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
Estacionamento (vigiado ou com parquímetro)
a1) Primeira hora - 1,75
a2) Segunda hora - 2,85
a3) Terceira hora - 3,10
a4) Quarta hora - 3,60
a5) Quinta hora - 4,00
a6) Sexta hora - 4,50
a7) Sétima hora - 5,10
a8) Oitava hora - 5,60
a9) Nona hora - 6,10
a10) Décima hora e seguintes - 5,10
a11) Veículos ligeiros, por viatura e por mês - 25,00
b1) Primeira hora - 3,50
b2) Segunda hora - 7,00
b3) Terceira hora - 9,00
b4) Quarta hora - 12,00
b5) Quinta hora - 14,00
b6) Sexta hora - 17,00
b7) Sétima hora e seguintes (por hora) - 20,00
Recolha e remoção de veículos
Veículos abandonados e estacionados em situação irregular:
Licenciamento sanitário
Veículos de transporte de produtos alimentares
Serviço de recolha de águas residuais
a1) 1.º Escalão: até 5 000 litros - 0,40 (euro)/1 000 litros
a2) 2.º Escalão: de 5 001 até 15 000 litros - 0,50 (euro)/1 000 litros
a3) 3.º Escalão: de 15 001 até 30 000 litros - 0,65 (euro)/1 000 litros
a4) 4.º escalão: de 30 001 até 100 000 litros - 0,80 (euro)/1 000 litros
a5) 5.º escalão: (maior que) 100 001 litros - 0,90 (euro)/1 000 litros
b1) 1.º Escalão: até 5 000 litros - 0,55 (euro)/1 000 litros
b2) 2.º Escalão: de 5 001 até 15 000 litros - 0,75 (euro)/1 000 litros
b3) 3.º Escalão: de 15 001 até 30 000 litros - 0,95 (euro)/1 000 litros
b4) 4.º escalão: de 30 001 até 100 000 litros - 1,10 (euro)/1 000 litros
b5) 5.º escalão: (maior que) 100 001 litros - 1,25 (euro)/1 000 litros
c1) Até 5 metros - 150,00 (euro)/ramal;
c2) De 5 a 25 metros lineares - 25,00 (euro) por cada metro linear adicional;
c3) De 26 a 50 metros lineares - 20,00 (euro) por cada metro linear adicional;
c4) Igual ou superior a 51 metros lineares - 18,00 (euro) por cada metro linear adicional.
Serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos
Licença
Área do terrado
Ocupação de terrado - por m2 (ou fração) e por dia, ou fração - 2,70
Nota. - Esta taxa aplica-se quando a ocupação não seja referida a mercados e feiras.
Licenças de ruído e medições acústicas
Inumações
Exumações
Exumação em sepulturas (exumação e limpeza de ossadas) - 27,50
Trasladações
Concessão de terrenos
Ocupação de ossários
Ocupação de columbários
Ocupação por cada ano (máximo quatro potes) - 35,00
Averbamentos
Obras em jazigos e sepulturas
Obras em jazigos e sepulturas:
Outros serviços
Atividade industrial - Sistema de Indústria Responsável (SIR)
Exploração e registo de máquinas de diversão
Máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão - por cada máquina:
Horário de estabelecimentos
Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:
Exploração de inertes
Venda ambulante
Venda de lotaria - Licença e emissão do cartão - 50,00
Observação. - O cartão tem a validade de 5 anos.
Controlo metrológico de instrumentos de medição
Controlo metrológico de instrumentos de medição - Taxas fixadas em legislação especial.
Licenças e serviços diversos
Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Por inspeção e reinspeção (normais ou extraordinárias), por cada - 132,00
Armazenamento de bens em instalações municipais
Utilização de equipamento municipal
Serviços Veterinários
Entrada em museus, salas de exposição, salas de espetáculos, centros de interpretação, galerias e outras salas de cultura e comunidade
Aluguer de instrumentos musicais
Nota. - Ao aluguer de instrumentos acresce o valor do transporte, afinações (após a devolução) e seguro no valor de 50.000,00 euros para os pianos de cauda e 1/4 de cauda e de 25 000,00 euros para os outros instrumentos.
Utilização de espaços municipais
Utilização dos Pavilhões Municipais
a1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 20,00
a2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 25,00
b1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 25,00
b2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 30,00
a1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 25,00
a2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 30,00
b1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 20,00
b2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 25,00
Acresce aos valores atrás indicados, pela utilização:
Utilização do Estádio Municipal - Pista de Atletismo
Utilização do Estádio Municipal - Relvado
1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 100,00
2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 125,00
1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 150,00
2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 175,00
1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 75,00
2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 100,00
1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 125,00
2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 150,00
Utilização do Estádio Municipal - Campo n.º 2
1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 50,00
2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 55,00
1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 60,00
2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 60,00
1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 40,00
2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 45,00
b1) Até às 18 horas, períodos de 60 minutos - 50,00
b2) Após as 18 horas, períodos de 60 minutos - 50,00
Utilização do Estádio Municipal - Espaço + Ativo
a1) Uutilização por hora - 10,00
a2) 1 x semana - 10,00
a3) 2 x semana - 15,00
b1) 1 x semana - 10,00
b2) 2 x semana - 15,00
c1) 1 x semana - 10,00
c2) 2 x semana - 15,00
d1) 1 x semana - 10,00
d2) 2 x semana - 15,00
Nota. - A frequência das aulas suplementares destina-se aos inscritos em qualquer das modalidades de utilização da Espaço + Ativo.
Utilização das Piscinas Municipais
b1) 1 x semana - 14,00
b2) 2 x semana - 18,50
b3) 3 x semana - 23,50
c1) 1 x semana - 16,50
c2) 2 x semana - 20,50
c3) 3 x semana - 25,50
a1) Pacote de 5 entradas - 10,00
a2) Pacote de 10 entradas - 17,00
a3) Pacote de 15 entradas - 21,00
b1) Pacote de 5 entradas - 10,00
b2) Pacote de 10 entradas - 17,00
b3) Pacote de 15 entradas - 21,00
c1) Até ao 3 anos - gratuito
c2) Dos 3 aos 17 anos - 2,50
c3) 18 ou mais anos - 3,25
d1) Jovens até 18 anos (inclusive) - 5,00
Nota:
Utilização das Piscinas Municipais - Pacotes de Utilização e Senhas de Aulas
Nota. - O montante das senhas de aulas liquidado, caso o utente se inscreva no mesmo mês, o valor é descontado na primeira mensalidade.
Utilização da Casa da Praia e Casa do Estádio
Nota. - Os valores constantes nos artigos da presente secção, inclui IVA devido pela prestação dos serviços respetivos, à taxa legal em vigor à data do pagamento.
Dísticos
Taxas e Tarifas
a1) 1.º Nível: (igual ou menor que) 25 mm - 3,00 (euro)/mês
a2) Restantes níveis: Igual aos utilizadores não domésticos
b1) 1.º Nível: (igual ou menor que) 25 mm - 4,00 (euro)/mês
b2) 2.º Nível: (maior que) 25 e (igual ou menor que) 30 mm - 5,00 (euro)/mês
b3) 3.º Nível: (maior que) 30 e (igual ou menor que) 50 mm - 7,00 (euro)/mês
b4) 4.º Nível: (maior que) 50 e (igual ou menor que) 100 mm - 8,00 (euro)/mês
b5) 5.º Nível: (maior que) 100 e (igual ou menor que) 300 mm - 9,00 (euro)/mês
b6) 6.º Nível: (maior que) 300 mm - 10,00 (euro)/mês
a1) 1.º Escalão: até 5 000 litros - 0,45 (euro)/1 000 litros
a2) 2.º Escalão: de 5 001 e até 15 000 litros - 0,90 (euro)/1 000 litros
a3) 3.º Escalão: de 15 001 e até 30 000 litros - 1,40 (euro)/1 000 litros
a4) 4.º Escalão: de 30 001 e até 100 000 litros - 3,00 (euro)/1 000 litros
a5) 5.º Escalão: (maior que)100 001 litros - 5,80 (euro)/m3
b1) 1.º Escalão: até 5 000 litros - 1,40 (euro)/1 000 litros
b2) 2.º Escalão: de 5 001 e até 15 000 litros - 2,00 (euro)/1 000 litros
b3) 3.º Escalão: de 15 001 e até 30 000 litros - 2,50 (euro)/1 000 litros
b4) 4.º Escalão: de 30 001 e até 100 000 litros - 4,00 (euro)/1 000 litros
b5) 5.º Escalão: (maior que)100 00a litros - 6,00 (euro)/1 000 litros
d1) Até 5 metros - 200,00 (euro)/ramal;
d2) De 5 a 25 metros lineares - 30,00 euros por cada metro linear adicional;
d3) De 26 a 50 metros lineares - 25,00 (euro) por cada metro linear adicional;
d4) Igual ou superior a 51 metros lineares - 20,00 (euro) por cada metro linear adicional.
Modalidade da Taxa Turística
A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
Incidência e valor da taxa de dormida
A taxa de dormida é devida por hóspede com idade igual ou superior a 13 anos e por noite em qualquer da tipologia de alojamento localizado no Município de Óbidos, designadamente os referenciados no artigo 4.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Óbidos, até ao máximo de 5 (cinco) noites consecutivas no mesmo estabelecimento, no valor unitário - 1,00
Queimadas
Licenciamento de fogueiras e queimadas - por ação - 20,00
Ocupação de espaço por torres metálicas, antenas, gruas e postes
Observações. - Excluem-se deste artigo os postes de iluminação pública e os de condução de energia elétrica, assim como as antenas de rádio de entidades de emergência e de socorro e as de instituições militares e policiais, bem como as de rádios locais com sede no concelho.
Alojamento Local
Pela instrução do procedimento é devido o valor de 80,00.
(ver documento original)
312517995