A fim de incentivar a promoção da prática desportiva, no âmbito de projetos da área da Saúde e Bem-Estar, pelos clubes e associações do concelho, não haverá lugar à cobrança dos valores referidos na secção II do capítulo décimo-segundo às referidas entidades, contabilizando-se a sua liquidação para efeitos dos subsídios a atribuir.
Artigo 27.º — Promoção da Prática Saúde e Bem-Estar
Vigente desde: 24/09/2019
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Em vigor desde 24/09/2019