- 1 -Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -Verificando-se que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputável ao serviço liquidador respetivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 3 -O sujeito passivo deve ser notificado nos termos do disposto no presente regulamento, para satisfazer a diferença.
- 4 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.
- 5 -Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, devem os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.
- 6 -Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações, produtoras de taxação menor.
Artigo 33.º — Revisão do Ato de liquidação
Vigente desde: 24/09/2019
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Em vigor desde 24/09/2019