- 1 -A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sucessivamente alterado).
- 2 -As infrações ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente alterado).
- 3 -Os limites das coimas a aplicar são os constantes nos respetivos diplomas.
- 4 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, sucessivamente alterado.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no diploma referido no número anterior.
Artigo 43.º — Sanções
Vigente desde: 24/09/2019
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Em vigor desde 24/09/2019