- 1 -A transmissão de direitos a concessionários de campas ou jazigos particulares, por ato entre vivos, não pode realizar-se sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.
- 2 -A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.
- 3 -Nas inumações em ossários municipais e entrada de ossadas ou cinzas, cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.
- 4 -Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo em ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.
- 5 -A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de ossário municipal depende de prévia autorização camarária.
- 6 -Às construções funerárias são aplicáveis as normas em vigor para as edificações e respetivas taxas.
- 7 -A concessão de ossários municipais obriga à sua imediata ocupação.
- 8 -Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respetivas ser efetuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.
Artigo 53.º — Normas gerais
Vigente desde: 24/09/2019
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Em vigor desde 24/09/2019