- 1 -O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento poderá ser atualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a taxa de inflação, nos termos previstos na legislação aplicável.
- 2 -A atualização que se pretenda efetuar tendo em conta os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que devam ser ponderados, só poderá ser efetuada mediante alteração ao Regulamento de criação respetivo, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 3 -As taxas municipais fixadas na tabela anexa a este Regulamento tiveram em consideração estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, sucessivamente alterada, sem que se repercuta imediatamente todo o acréscimo que resultaria desse custo, prevendo-se de modo mais equilibrado um incremento gradual dos valores das taxas entre 2019 e 2024, sem prejuízo da atualização que anualmente possa ser realizada nos termos previstos no n.º 1 desta norma.
- 4 -O valor da taxa deve ser arredondado para a segunda casa decimal em euros, sempre que tal não resulte da atualização prevista nesta norma.
Artigo 7.º — Atualização
Vigente desde: 24/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2019