- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou coletivas que a lei ou este Regulamento determine.
- 2 -Serão aplicadas as reduções de taxas que a lei e o presente Regulamento prevejam.
Artigo 9.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 24/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2019