Estão isentas de pagamento de taxas todas as operações urbanísticas necessárias à execução da reabilitação urbana, nomeadamente as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais nos seus seguintes Capítulos e/ou Secções: no Capítulo 2 - Urbanização e Edificação, e na Secção II do Capítulo 3 - Ocupação do Espaço Pública, Obras no Espaço Público, enquadráveis no conceito de reabilitações de edificações (Decreto-Lei n.º 307/2009, 23 de outubro, na sua atual redação conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de agosto, e dos requisitos constantes da sua redação atual, independentemente de ser efetuado ou não candidatura a benefícios fiscais).
Fundamentação: O presente artigo visa promover um dos objetivos estratégicos e prioridade do Município, que é a reabilitação urbana do concelho, e dá cumprimento às atribuições do Município no domínio da promoção do desenvolvimento e ordenamento do território e urbanismo [alíneas m) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro]