- 1 -Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto no artigo 43.º e artigo 44.º;
- 2 -Nas operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento e nas consideradas de impacte urbanístico relevante em que haja lugar a compensação e se verifique um numero deficitário de lugares de estacionamento público e um numero excedentário de lugares de estacionamento privados face aos números mínimos exigíveis, poderá o número excedentário ser contabilizado para efeitos do número de lugares públicos de estacionamento em falta, desde que os mesmos fiquem, e se mantenham, afetos a utilização coletiva pública, livre de qualquer restrição, enquanto se mantiverem o uso e a atividade propostos no procedimento.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, cada lugar a afetar a utilização coletiva pública corresponderá a 70 % do respetivo lugar de estacionamento público.
- 4 -Na hipótese referida no n.º 2, a obrigação de livre acesso e sem qualquer restrição dos lugares de utilização coletiva pública consubstancia uma condição do licenciamento, da comunicação prévia ou da autorização de utilização ou suas alterações, pelo que o seu incumprimento poderá ser fundamento para uma reanálise e eventual revogação da decisão respetiva. O livre acesso de tais lugares deve estar publicitado de forma visível do exterior do prédio, através de placa identificativa com as medidas, conteúdo e configuração definidos pela Câmara Municipal.
- 5 -Na alteração de uso de uma fração ou espaço destinado a comércio para serviços, não haverá lugar ao pagamento de compensação.
- 6 -Nos procedimentos relativos ao licenciamento e instalação de explorações de animais de produção para consumo, não haverá lugar ao pagamento de compensação.
- 7 -A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos ou edificações, podendo a Câmara Municipal não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
- 8 -Nas operações urbanísticas que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida compensação, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria atualmente devido sem a alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.
- 9 -Nas operações de loteamento que prevejam a constituição de número igual ou inferior a 3 lotes e desde que destinados a habitação unifamiliar, não haverá lugar a pagamento de compensação, excetuando o valor relativo ao estacionamento público que eventualmente seja devido.
- 10 -As compensações poderão ser pagas em prestações, no mínimo de duas e no máximo de cinco, quando os respetivos montantes excedam a importância de 200 000 euros, dependendo de deliberação da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, com apresentação de caução idónea.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, suas alterações, edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante.
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2 + C3
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 - é o valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação da Lei n.º 60/2007 de 4 de setembro.
C3 - é o valor da compensação devida pela impossibilidade do cumprimento legal e regulamentar no que respeita à criação do número de lugares de estacionamento público ou privado.
- a)Cálculo do valor de C1, em euros - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1= (K1 x K2 x (somatório)Ai(m2) x V((euro)m2))/10
em que:
K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere.
(ver documento original)
As zonas são as constantes do artigo 82.º deste regulamento.
K2 - é um fator variável em função do índice de construção (Icb) previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
Ai (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado, atualmente, em função dos parâmetros definidos pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou aquela que vier a ser aprovada para o efeito;
V - é o valor em euros por metro quadrado de construção, aplicável, por analogia, à área bruta a que se refere a Portaria n.º 1240/2008 de 31 de Outubro, valor este atualizável anualmente.
- b)Cálculo do valor de C2, em euros:
C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V ((euro)/m2)
em que:
K3 - é igual 0,06 vezes número de fogos e ou de outras unidades de ocupação ou sua fração. O cálculo de cada uma das unidades de ocupação é o resultado da divisão da sua área pelo coeficiente 80:
Em loteamentos é igual a 0,06 vezes número de fogos e ou outras unidades de ocupação que marginem com arruamento existente;
Na alteração ao alvará de loteamento é igual a 0,06 multiplicado pelo acréscimo de número de fogos e ou de outras unidades de ocupação;
Nos edifícios geradores de impacte semelhante a um loteamento é igual a 0,06 multiplicado pelo número de fogos e ou unidades de ocupação.
K4 - é igual a 0.03 + 0.02 vezes o número de infraestruturas existentes no (s) arruamento (s) acima referido (s), de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia elétrica e de iluminação pública e de comunicações;
Pavimentação a betuminoso ou cubos de granito.
A2 (m2) - tem o sentido e significado expresso consoante a operação urbanística:
No loteamento é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes com o prédio a lotear multiplicado pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;
Na alteração é a superfície determinada pela frente do lote multiplicada pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;
Nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento é a superfície determinada pela linha de confrontação do arruamento com o prédio onde vai ser implantada a obra multiplicada pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m.
V -Tem o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 82.º
- c)Cálculo do valor C3 em euros - o cálculo do valor de C3 resulta da aplicação da fórmula seguinte:
C3 = n x 25 (m2) x K3 x V ((euro)/m2)
n - corresponde ao número de lugares de estacionamento público e ao número de aparcamentos para uso privado, nos loteamentos, alterações a loteamentos e nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento;
K3 - é um coeficiente de localização por zona, que toma os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
V ((euro)/m2) - tem o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 82.º
Compensação em espécie
- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, um nomeado pelo promotor da operação urbanística e um técnico escolhido de comum acordo;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
- 3 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.