Para efeitos do procedimento de legalização previsto no artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em conjugação com o Título VI - Regime da legalização do Rumo aplicam-se para as operações urbanísticas as seguintes taxas:
- a)Pela emissão da licença especial da legalização (obras de correção ou de adaptação), por alvará - 65,00
a1) Acresce por área de construção - por m2 - 5,00
- b)Pela emissão do alvará de autorização de utilização (para fins habitacionais; para fins turísticos - Estabelecimentos hoteleiros/apartamentos/aldeamentos/conjuntos resorts; para fins turísticos - turismo de habitação, turismo em espaço rural, Turismo da natureza; para fins de comercio, serviços, armazenagem; para fins industriais; para fins de restauração e/ou bebidas; para outros fins) acresce à taxa prevista no artigo 16.º da Secção VII do Capítulo II o triplo do seu valor.
- c)A taxa prevista na alínea anterior é reduzida em 60 % do seu valor se o alvará respetivo for levantado antes do prazo de um ano, contado a partir da notificação do ato da autorização.