- 1 -Para habitação:
- a)Por fogo ou unidade de ocupação - 55,00
- b)Por cada 50 m2, ou fração, da superfície global dos pisos - 15,00
- 2 -Para fins turísticos - Estabelecimentos hoteleiros:
- a)Por estabelecimento - 2.500,00
- b)Acresce por quarto - 50,00
- 3 -Aldeamentos turísticos:
- a)Por cada aldeamento - 2.500,00
- b)Acresce, p/unidade de alojamento:
b1) P/quarto - 50,00
b2) P/suite - 50,00
b3) P/moradia - 150,00
b4) P/apartamento - 150,00
- 4 -Apartamentos turísticos:
- a)P/cada pedido - 2.000,00
- b)Acresce, por unidade de alojamento (apartamento) - 150,00
- 5 -Conjunto turístico (resort):
- a)P/cada pedido - 2.500,00
- b)Acresce por cada núcleo de instalação funcionalmente independente (estabelecimento hoteleiro, apartamento turístico, aldeamento turístico) o valor previsto em 2, 3 e 4 do presente artigo.
- 6 -Empreendimentos de turismo de habitação, turismo no espaço rural e turismo da natureza:
- a)P/cada pedido - 300,00
- b)Acresce, por unidade de alojamento (quarto, suite) - 50,00
- 7 -Parques de campismo e de caravanismo:
- a)P/cada pedido - 1.000,00
- b)Acresce, por m2 - 1,00
- 8 -Para estabelecimentos de restauração, de bebidas ou de restauração e bebidas
- a)Alvará - 200,00
- b)Acresce, quando aplicável:
b1) Com sala ou espaço para dança - 110,00
b2) Com fabrico próprio de produtos alimentares - 140,00
b3) Por secção acessória de atividade económica - 140,00
- 9 -Para comercio, serviços e outros não especialmente mencionados:
- a)Por alvará de estabelecimento - 200,00
- b)Grandes superfícies - por estabelecimento - 1000,00
- c)Centros comerciais - 2.000,00
- 10 -Para atividades industriais - Por unidade - 2.000,00
- 11 -Para explorações pecuárias, avícolas e afins - 1.000,00
- 12 -Para outros fins - por alvará - 1.000,00
- 13 -Averbamentos em licenças/autorizações de utilização ou documento correspondente - 50,00
Artigo 23.º — Autorização de utilização e suas alterações
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